Processo 0025337-60.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025337-60.2025.5.24.0021 AUTOR: GEOVANA CRISTINA DA SILVA SILVA RÉU: BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69cd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25337-60/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante GEOVANA CRISTINA DA SILVA SILVA Reclamada SUPERMERCADO PIRES - BONANÇA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Data do julgamento 13 de maio de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Excesso do poder disciplinar. Agressões verbais, intimidações e ameaças praticadas por preposta do empregador contra a reclamante e sua esposa: de acordo com a narrativa denúncia, a reclamante era submetida a ambiente de trabalho discriminatório no supermercado reclamado desde um episódio em que precisou faltar ao serviço em razão de fortes dores na coluna, ocasião em que surgiram comentários de que estaria “fingindo doença” para permanecer com a esposa, Raquel, também empregada do supermercado. A situação teria se desenvolvido a ponto de a encarregada da padaria, Rosilene, provocar atos de humilhação, agressões verbais e mensagens intimidatórias via aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp), inclusive com ameaças de agressão física, fatos que, segundo a petição inicial, tornaram inviável a continuidade da relação de emprego – daí o pedido de rescisão indireta, efeitos rescisórios correlatos e reparação de danos morais (cf. petição inicial, às fls 3/8, dos autos em pdf). A divergência aberta pelo supermercado reclamado está pautada na negativa de prática discriminatória pelo empregador ou qualquer de seus prepostos, prejudicial ao reconhecimento de falta grave capaz de acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho; os fatos atribuídos ao empregador teriam decorrido de conflitos afetivos e conjugais envolvendo a reclamante, sua esposa Raquel e outras empregadas, também ligadas ao círculo pessoal do casal, em dinâmica alheia ao contrato de trabalho, desavenças privadas sem relação com exercício de poder hierárquico ou atuação institucional da empresa (cf. contestação, às fls 63/71, dos autos em pdf). Embora o empregador intente descaracterizar a condição de preposta atribuída à encarregada Rosilene, o depoimento pessoal do preposto confirmou que Rosilene/Rosi exercia a função de encarregada da padaria, setor em que laborava Raquel, esposa da reclamante e “a Rosilene, Rose, era chefe, encarregada da padaria e chefe da Raquel” – tal como afirmou o preposto –, em contexto incompatível com a tese de mera colega de trabalho sem ascendência hierárquica (cf. ata de audiência, às fls 205/206, dos autos em pdf). Além disso, o conteúdo das mensagens de áudio, atribuídas à encarregada Rosilene – cuja voz foi reconhecida pelo preposto, inclusive – faz referência a despedimento e substituição da empregada – “você sabe que vai ser mandada embora”, “não precisa ir no mercado”, “já tem uma pessoa que vai fazer teste” –, circunstância reveladora da…
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