Processo 0025337-73.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025337-73.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada por este juízo. Alega a embargante, em síntese, que a sentença extinguiu o feito por inércia quanto à determinação de emenda à inicial, por um erro do sistema quanto à certificação do decurso do prazo em 02/06/2022, enquanto a ação só foi ajuizada em 2025, e a providência foi devidamente cumprida em 16/12/2025, nos id. 137929738 e 126070714, mediante juntada de comprovante e declaração de residência. Por conseguinte, requer o provimento dos embargos de declaração, para que a sentença seja anulada e, por conseguinte, seja dado prosseguimento ao feito. É o que basta relatar. Decido. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, c) corrigir erro material. Dispõe, ainda, o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 que a sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial poderá ser objeto de embargos declaratórios nos casos previstos no CPC e que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso, sem maiores delongas, assiste razão à parte autora, visto que a sentença extinguiu o feito em decorrência da falta de emenda à inicial, devido a um erro na publicação da intimação do ato ordinatório de id. 133945525 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), como se infere da árvore de movimentações processuais (registros "Publicado Intimação para Emendar em 12/05/2022" e "Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA COSTA em 02/06/2022 23:59"). Ademais, a autora cumpriu a determinação de emenda a contento, dentro do prazo fixado, conforme id. 137923383 a 137929743. Dessa forma, assiste razão à parte autora em relação ao fato de que o feito não poderia ser extinto por inércia ou abandono. O caso, em princípio, é de acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer a omissão ou erro fática suscitados, o que impõe a anulação da sentença de id. 136665558. Tornado nulo o ato anterior, entretanto, verifico que o feito não pode prosseguir, devendo ser extinto por outro fundamento, qual seja, a falta de interesse de agir. Passo, pois, a proferir nova sentença. JOSEFA FERREIRA DA COSTA moveu a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 07/08/2024 (NB 650.630.476-0). Da análise dos autos, observo impedimento para o deslinde do conhecimento da demanda, qual seja, a ausência de interesse de agir, já que a requerente não comprovou que realizou novo pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade. Conforme comunicado de decisão (anexo 126070718), o benefício foi deferido por meio do "ATESTMED", ou seja, não foi realizada perícia presencial, tendo a concessão se dado por meio de simples análise documental. Na comunicação administrativa, consta que a prestação concedida sob essa sistemática não comporta pedido de prorrogação. Em caso de ainda necessitar de afastamento do trabalho para além do prazo concedido,…
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