Processo 0025339-81.2011.8.14.0301
TJPA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025339-81.2011.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: ESPOLIO DE OSVALDO PAMPLONA DE FREITAS REU: GERLANO GENTILE ALMEIDA Nome: GERLANO GENTILE ALMEIDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por ESPÓLIO DE OSVALDO PAMPLONA DE FREITAS em face de GERLANO GENTILE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 47731846), a parte autora alegou que firmou contrato de locação residencial com o requerido, o qual deixou de adimplir os aluguéis a partir de dezembro de 2010. Pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 4.051,80. O requerido apresentou contestação (ID 47731880). No curso da instrução, o réu peticionou informando a realização de acordo para quitação da dívida e requerendo sua homologação (ID 47731887). Em decisão interlocutória (ID 47731980), este juízo determinou a entrega das chaves do imóvel (que haviam sido depositadas em juízo) à parte autora e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. Após a migração dos autos para o sistema PJe, a parte autora requereu o prosseguimento do feito para prolação de sentença (IDs 92935045 e 108019991). O magistrado titular declarou sua suspeição por foro íntimo (ID 112544154), vindo os autos conclusos a este juiz auxiliar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir II – DO ACORDO E SAÍDA DO IMÓVEL O documento mencionado pela parte requerida como sendo um acordo (ID 47731887), não pode ser considerado como um acordo, sequer consta o nome de quem assinou e a própria parte requerida informa que não honrou com os compromissos pois alega ter perdido os dados da conta bancária a serem realizados os depósitos. Assim, o documento de ID 47731887, analisado de forma conjunta com a petição e documentos de ID 47731954 comprovam que a parte requerida saiu do imóvel no dia 29/08/2012 e depositou as chaves do imóvel em juízo 19 de outubro de 2012. Assim, a saída do imóvel após a citação, configura o reconhecimento do pedido pela parte requerida em relação ao despejo. III – DOS VALORES DOS ALUGUÉIS PENDENTES DE PAGAMENTO A petição inicial foi distribuída em 01/09/2011, fazendo referência aos débitos concernentes ao período de Dezembro 2010 a Maio de 2011, totalizando R$ 4.051,80, ou seja, pressupõe-se que a partir de junho de 2011 os alugueres estavam sendo devidamente pagos. Posteriormente em 29 de maio de 2012, a parte autora anexou aos autos planilha referente aos débitos do período de Dezembro de 2010 a Dezembro de 2012, totalizando o valor de R$ 27,777,01. No entanto, a parte requerida já havia desocupado o imóvel em agosto de 2012, assim, os valores dos alugueres em atraso correspondem ao período de Dezembro de 2010 a Agosto de 2012. IV - FUNDAMENTAÇÃO A inadimplência é fato incontroverso, uma vez que o réu não colacionou comprovantes de pagamento dos meses descritos na inicial (Dezembro 2010 a Maio de 2011) e nem os comprovantes de transferências até agosto de 2012. O descumprimento do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 autoriza a rescisão e a cobrança. A alegação de celebração de acordo também restou superada pois os cheques supostamente utilizados para o pagamento foram sustados. Ou seja, a parte requerida permaneceu no imóvel por meses sem pagar os alugueres V - DISPOSITIVO Ante o exposto nos moldes do artigo 487, inciso…
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