Processo 0025341-97.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025341-97.2025.5.24.0021 AUTOR: FABIO SALOMAO DANTAS RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3633a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25341-97/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante FÁBIO SALOMÃO DANTAS Reclamado TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Data do julgamento 16 de julho de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada apontou a falta de liquidação dos pedidos, requereu adstrição do juiz aos valores estimados e rebateu amplamente a pretensão, nos moldes da defesa e documentos acompanhantes. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do reclamante, interrogatório do preposto e produção de prova testemunhal, esgotadas as possibilidades de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se materializa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Conteúdo econômico não imediatamente aferível – dependente de liquidação de sentença se reconhecido o direito. Indicação dos valores: o reclamante expressamente ressalvou que os valores atribuídos aos pedidos são estimados e, se assim o fez, atendeu à exigência de indicação de valores aos pedidos, que possuem caráter informativo, sem o condão de aprisionar o direito e operar efeito limitativo em fase futura de liquidação de sentença (cf. petição inicial, item V – “Da estimativa do valor da causa”, às fls 14/15, dos autos em pdf). Do autor não é exigido apresentar, desde logo, "liquidação dos pedidos"; a formulação dos pedidos com a indicação dos valores, por estimativa, é o que basta – e a petição inicial atende este requisito: é desnecessário apresentação de cálculos, desde logo, na petição inicial (incidência do art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC). Desse modo, eventual direito, se reconhecido, embora não determinado, de pronto, será determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que porventura vierem a ser acolhidos (art. 879, da CLT). De mais a mais, a indicação das expressões econômicas pretendidas, que não se confunde com apresentação de cálculos e exação de valores, é incapaz de ser concebida como efeito pecuniário limitador do direito, cuja apreciação depende do exame de fatos e provas, especialmente de documentos que estão de posse do ex-empregador, máxime quando há ressalva pelo reclamante de que foi feita uma indicação por estimativa imprecisa da pretensão (resolução das preliminares de mérito vertidas em contestação, às fls 91/93, dos autos em pdf). 2.2.Contrato de trabalho…
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