Processo 0025342-44.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0025342-44.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0025342-44.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALDINEY FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) REQUERIDO : PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) ADVOGADO(A) : LARYSSA MURTA FERREIRA (OAB MA021265) REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) REQUERIDO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) REQUERIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB RO005408) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) , partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. No  evento 125, DECDESPA1 , determinou-se que a parte autora que se manifestasse, de forma fundamentada, acerca dos seguintes pontos: a)  O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de  empréstimos consignados , os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022); b)  A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como  R$ 600,00 (seiscentos reais) . Os documentos juntados aos autos demonstram que a remuneração líquida percebida é consideravelmente superior ao parâmetro legalmente estabelecido como mínimo existencial. Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO Importa desde logo afirmar que a supervisão da presença dos pressupostos processuais gerais e específicos nunca precluem para o julgador, devendo essa fiscalização ser feita em qualquer fase do processo. A ordem jurídica nacional, a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé. Sobre o assunto, cito as seguintes normas contidas na supracitada legislação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XII -  a preservação do mínimo existencial ,  nos termos da regulamentação , na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; [...] Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial,  nos termos da regulamentação.  (Incluído pela Lei nº 14.181, de…

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