Processo 0025342-69.2014.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025342-69.2014.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0025342-69.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IOLANDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA movido por IOLANDA PEREIRA DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, decorrente de título executivo judicial originado na ação coletiva nº 14440/2000. Ao ID 156496268, suscitou o ente público demandado a ocorrência de litispendência entre o presente feito e a demanda de nº 0049213-31.2014.8.10.0001, pugnando, em consequência, pela extinção desta demanda sem resolução do mérito, como também pela condenação dos envolvidos em multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Destaco, de início, conforme redação do artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil, que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Pois bem, analisando detidamente caso, constato que a apontada execução semelhante (nº 0049213-31.2014.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) teve sua distribuição em 21 de outubro de 2014, ou seja, em momento posterior ao presente feito (10 de junho de 2014 - processo nº 0025342-69.2014.8.10.0001 - 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís), de modo que eventual arguição de litispendência deverá se efetivar e operar efeitos em tal demanda ulterior (Juízo diverso), e não nestes autos. Destarte, INDEFIRO o pleito de extinção da ação/litispendência formulado pelo Estado neste processo. Por cautela, contudo, a fim de evitar eventual duplicidade no pagamento do crédito exequendo, à Secretaria DETERMINO que comunique ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (0049213-31.2014.8.10.0001) acerca da alegação de litispendência arguida pelo Estado do Maranhão nestes autos (ID 156496268), a fim de que adote as medidas que julgar cabíveis. Após, retornem-me os autos conclusos para suspensão do presente feito até que seja apreciado do ofício encaminhado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Cumpra-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo 4ª Vara da Fazenda Pública

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