Processo 0025347-34.2016.8.26.0500

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0025347-34.2016.8.26.0500
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Depre - Depre - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
Última publicação
09/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0025347-34.2016.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Waldemar Pereira do Nascimento - - Paulo Augusto Goloni - - Romualdo José Caradona - - José Passos Valentim - - Luiz Clerio Manente - - Jose Francisco Della Oascoa - - Laercio Firmino da Silva - - Lea Maria Ferreira - - Neuza Guimarães Bassani - - Luís Roberto Soderini Ferracciu - - Jose Emilio Biagioni de Toledo - - José Antonio Soares de Queiroz - - Jose Prado de Almeida E Silva - - Jose Waldir Birelo - - Jose Celso Bastos Nogueira - - Odete Carmago Mariano de Brito - - José Benedito Bassani - - Levy Despontin - - Joffre Antonio Dias Belfort de Andrade Sandin - - Daniel Costa Pedro Dario Gonzales - Santa Fé Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Banco Paulista S.A. - Neide Escarne Gonzalez - - Sandra de Lourdes Gonzalez Barbeiro - - Claudia Gonzalez - - Daniela Gonzalez - - Silvana Aparecida Lima Queiroz - - Rafael Soares de Queiroz - - Marco Antonio Soares de Queiroz - - José Antonio Soares Queiroz - - Neusa Moraes Prado de Almeida e Silva - - Carla Prado de Almeida Silveira Leite - - Fábio Boari Del Papa Prado de Almeida - - Renata Prado de Almeida E Silva - - Thaisa Pazetto Goloni - - Irma Ravázio Despontin - - Lana Cristina Despontin Gomes - - Levy Despontin Júnior - - Luiz Roberto Despontin - - Fabiano Levy Despontin - - Fabrício Vicente Despontin - - Neuza Guimarães Bassani - - Marcelo Guimarães Bassani - - Renata Guimarães Bassani - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 1343/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0009230-68.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. I. Retificação Páginas 411/421: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 8º, § 1º do Provimento CSM n°2.753/2024 defineque compete ao juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais. Destarte, a teor do referido dispositivo, somente após a comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução, acerca de eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Páginas422/427: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a), Dr. Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), do(a) credor(a) José Passos Valentim, a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 4º (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022), dispõe que os honorários contratuais destacados somente serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcelasuperpreferencialdo precatório. Ademais, os honorários contratuais decorrem de uma relação contratual com o exequente, ao passo que asuperpreferênciaé devida somente ao credor originário e seus herdeiros, conforme disposto no artigo 100, § 2º da Constituição Federal. Diante do exposto, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido desuperpreferênciareferente aos dos honorários contratuais. II. Superpreferência Páginas 349/353: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada,opagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, é prerrogativa personalíssima do idoso, da pessoa portadora de doença grave e da pessoa com deficiência,…

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