Processo 0025350-50.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025350-50.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE LEONARDO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual a parte autora almeja a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao biênio 2015/2016. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A parte autora requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição quinquenal A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS visando ao recebimento do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao período de 2015/2016. Relata que o pagamento do benefício foi suspenso em outubro de 2015 pela Portaria Interministerial nº 192/2015, o que teria impedido o protocolo de requerimento administrativo e o pagamento do seguro-defeso. Posteriormente, o Senado Federal editou o Decreto Legislativo nº 293/2015, sustando os efeitos da referida portaria, o que motivou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5447 pela Advocacia-Geral da União. Ato contínuo, argumenta que houve decisão liminar suspendendo o pagamento do benefício e que, em março de 2016, foi restabelecida a eficácia do decreto legislativo. Aduz, ainda, que em 22/5/2020 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Portaria nº 192/2015, sem modulação de efeitos, o que, segundo afirma, possibilitaria o pagamento retroativo do benefício. Afirma que, após o referido julgamento, foi firmado o Termo de Conciliação nº 012/2022 no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, estabelecendo parâmetros para pagamento administrativo ou judicial das parcelas do defeso 2015/2016, com ressalva do direito de ação individual aos pescadores não contemplados. Narra que protocolou requerimento administrativo em 9/11/2022, o qual, após reprocessamento pelo sistema do seguro-defeso, foi paralisado, com orientação para que buscasse a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) para eventual adesão a termo individual de conciliação. Sustenta que não possui vínculo com a referida entidade, afirmando ser vinculada à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), por meio da Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho. Alega, por fim, que exerce atividade de pesca artesanal e que preenche os requisitos para concessão do benefício relativo ao defeso 2015/2016, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das parcelas que entende devidas. Já o INSS suscita a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas a título de seguro-defeso, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 4º do Decreto nº 8.424/2015. Aduz que, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), o prazo prescricional teve início após o término do período de defeso de 2015/2016, momento em que o benefício poderia…
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