Processo 0025352-83.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025352-83.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0025352-83.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : INSTITUTO UROLOGICO DE PALMAS LTDA. ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por INSTITUTO UROLÓGICO E ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA  em face do ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5037552-91.2013.8.27.2729. A embargante sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 102.755 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Relata que adquiriu o referido bem de forma onerosa pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) da empresa GELO SUL COM DE ELETROD ASSIST TEC LTDA , mediante escritura pública lavrada em 28/12/2012 e registrada sob o R04 da matrícula em 01/04/2013. Argumenta que a aquisição ocorreu meses antes do ajuizamento da execução fiscal de origem, ocorrida em 07/11/2013, e que a matrícula imobiliária encontrava-se livre de qualquer gravame ou restrição judicial à época da transferência. Defende a sua condição de terceira de boa-fé e insurge-se contra a decisão proferida que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel , bem como contra o mandado de avaliação expedido. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos atos constritivos sobre o bem. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.  Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier  "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".  Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade".  O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que  "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".  Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida não merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes. Explico. A alegação do embargante fundamenta-se precipuamente na Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução dependeria do registro da penhora ou da comprovação de má-fé Contudo, em se tratando de execução fiscal, a matéria é regida por norma específica, qual seja, o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada…

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