Processo 0025354-30.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025354-30.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: GILMAR SIQUEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f69a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. QUESTÃO DE ORDEM O exequente apresenta questão de ordem, sob a alegação de que o magistrado desrespeitou princípio constitucional ao tratar casos semelhantes de maneira diversa. Não há qualquer vedação/empecilho a que ele reformule seu entendimento pessoal sobre determinada matéria ou procedimento. É premissa que decorre da própria independência judicial. Especificamente sob a modalidade processual deste feito, cumprimento de sentença coletiva, assim já decidiu a Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça bem elucidação a questão, verbis: “O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes – ao credor e ao devedor – deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomos entre si, poderão ser decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor. Mesmo as questões meramente de direito, que eventualmente independam de circunstâncias concretas envolvendo cada beneficiário, deverão ser apreciadas diante das alegações e dos argumentos relevantes apresentados pelo credor e pelo devedor. Com isso, em tese, é possível que o Juízo da execução, em um primeiro momento, decida determinado tema de uma forma e, mais adiante, em outro processo de cumprimento de sentença, com base em fundamentos mais consistentes deduzidos pelas partes, mude o seu posicionamento. A uniformização do tema, em tal circunstância, ocorrerá em segundo grau ou nesta Corte Superior caso a parte interessada utilize os recursos cabíveis. [STJ – 4ª Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1762278 – Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - JULGADO: 05/11/2024]. Cumpre destacar, que o art. 765, CLT, confere ampla liberdade ao juiz na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência que entenda necessária, sem que isso configure parcialidade ou tratamento não isonômico. Sendo assim, não procede a alegação da exequente. 2. INÉPCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (0001731-25.2010.5.24.0022) Observa-se da emenda (ID-b42d1d4) e da manifestação apresentada no ID-46625ef, que o exequente delimitou o objeto do presente cumprimento de sentença exclusivamente à execução do intervalo do artigo 253 da CLT, com fundamento na ACC nº 0025410-49.2013.5.24.0022, limitando o pedido ao período de 7.11.2008 a 14.9.2009. Verifica-se que a pretensão executória anteriormente relacionada às parcelas decorrentes do adicional de insalubridade (ACP nº 0001731-25.2010.5.24.0022), não foi reiterada nem adequadamente formulada na peça emendada, inexistindo pedido certo, determinado e compatível com a causa de pedir atualmente deduzida. Tal circunstância caracteriza inépcia da inicial, no tocante ao pedido relativo ao ao…
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