Processo 0025355-15.2024.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025355-15.2024.5.24.0022 AUTOR: JOSUE GOMES DA SILVA JUNIOR RÉU: DOURAMOTORS VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129e837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSUE GOMES DA SILVA JUNIOR, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de DOURAMOTORS VEICULOS LTDA. igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho, pelo que pleiteou indenização por danos morais, materiais e a emissão da CAT; pleiteou o reconhecimento da função de pintor, bem como do salário desse cargo e as diferenças das comissões pagas. Atribuiu à causa o valor de R$1.423.600,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Notificada, a reclamada compareceu em audiência quando, após frustrada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Na audiência em prosseguimento foram colhidos os depoimentos de uma testemunha indicada pelo reclamante e de duas indicadas pela parte ré. O reclamante ofertou impugnação. O juízo realizou, em momento processual posterior, o interrogatório do preposto da reclamada e determinou a exibição de documentos. Foi elaborado o laudo pericial médico. Sem outras provas a serem produzidas a instrução processual foi encerrada. Razões finais das partes, em memoriais. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA CTPS – FUNÇÃO - DIFERENÇAS O autor sustentou que fora contratado para laborar como auxiliar de pintura, mas que, seis meses após a sua admissão, passou a laborar como pintor, sem ter recebido o salário conexo. Diante disso, postulou a retificação da CTPS em relação à função e ao salário. A parte ré negou que o autor tenha se ativado como pintor ou que deveria ter recebido o montante por ele apontado (R$ 3.000,00). No caso, as três testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante trabalhava como pintor, sendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar que a real data de modificação das atividades desempenhadas. Sendo assim, reconheço que o reclamante passou a exercer a função de pintor a partir de 16.04.2017, determinando a retificação da CTPS para fazer constar tal função. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de até 08 (oito) dias úteis, a contar da intimação para cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, reversível à parte reclamante. Ao proceder às anotações, a reclamada não deverá fazer qualquer alusão a esta decisão. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte reclamada, caberá ao interessado promover, pela via administrativa própria, a retificação da CTPS digital, uma vez que referido registro é operacionalizado por sistemas informatizados sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, não competindo a esta Justiça Especializada determinar alteração direta em banco de dados federal, sobretudo quando o órgão responsável não integrou o polo passivo da demanda. Por outro lado, o reconhecimento do exercício da função de pintor não conduz, automaticamente, ao acolhimento das diferenças salariais postuladas. A parte autora não produziu prova minimamente segura acerca da estrutura remuneratória alegadamente…
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