Processo 0025355-25.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025355-25.2023.8.16.0021 Processo: 0025355-25.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$306.469,96 Autor(s): ADRIAN MIGUEL BALAN DE VARGAS Réu(s): CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU Município de Cascavel/PR SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR sustentando que a sentença do evento 143.1 teria incorrido em omissão e contradição, pois teria deixado de analisar o pedido de ilegitimidade passiva arguido em sede de alegações finais, bem como de fixar termo inicial dos juros moratórios, além de insurgir-se contra a aplicação da taxa SELIC e da EC 113/2021 (evento 153.1). Instados, os embargados requereram a rejeição dos declaratórios (eventos 162.1 e 163.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios do evento 153.1, pois são tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento parcial. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material, nos termos do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante sustentou, primeiramente, que a sentença do evento 143.1 teria deixado de enfrentar a ilegalidade passiva arguida em sede de alegações finais. Assiste-lhe razão nesse particular, razão pela qual a omissão sobre o pedido de ilegitimidade suscitado pelo ente municipal em suas alegações finais deve ser suprida(evento 126.1). 2.1. Da ilegitimidade do Município de Cascavel/PR Sustentou o ente municipal que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que a Unidade de Pronto Atendimento Tancredo Neves e o Hospital Municipal de Retaguarda Allan Brame Pinho seriam integralmente administrados pelo Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná – CONSAMU, razão pela qual a gestão e organização dos serviços nelas prestados não estariam sob sua direção. Arguiu, ainda, que os profissionais responsáveis pelo atendimento da autora sequer integrariam o quadro funcional da municipalidade, assim como, o transporte de pacientes seria obrigação exclusiva do CONSAMU, conforme instrumentos de cooperação vigentes à época dos fatos. Todavia, a ilegitimidade brandida não pode ser reconhecida. Com efeito, o fato de a Unidade de Pronto Atendimento Tancredo Neves e o Hospital Municipal de Retaguarda Allan Brame Pinho estarem sob gestão do Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná – CONSAMU não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do Município de Cascavel/PR. Consigne-se que o CONSAMU, enquanto consórcio público, possui natureza jurídica de direito público e integra a administração indireta dos entes consorciados, atuando como instrumento de cooperação para a execução de serviços públicos. Tal circunstância, contudo, não implica na transferência da titularidade do serviço, nem na exclusão da responsabilidade do ente federativo que dele se utiliza em benefício de…
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