Processo 0025355-43.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025355-43.2023.8.27.2729/TO AUTOR : VANDELER FERREIRA LUZ ADVOGADO(A) : LIVIA DE ANDRADE LOPES CARVALHO (OAB MA026058) ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB MA017435) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB SP322441) ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA Trata-se de PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e DANO MORAL ajuizada por Vandeler Ferreira Luz em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (que passou a administrar os grupos da requerida original, Cooperativa Mista Roma) e Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - pelos motivos elencados na inicial - evento 1, INIC1 -. O autor alegou que, pretendendo adquirir um veículo, foi atraído por publicidade que prometia a liberação imediata de crédito mediante o pagamento de uma entrada. Afirma que, induzido a erro pelos prepostos da primeira requerida, acreditou estar firmando um contrato de financiamento, quando, em verdade, tratava-se de adesão a grupo de consórcio. Aduziu, ainda, a ocorrência de "venda casada" de seguro prestamista com a segunda requerida. Informou ter pago a quantia de R$ 19.224,58 e, ao perceber o engodo, tentou o cancelamento e a devolução dos valores, sem sucesso. Pleiteiou a anulação do contrato , a restituição integral do montante pago e condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 . Justiça gratuita concedida no evento 9, DEC1 . CONTESTAÇÃO ofertada pela codemandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL no evento 23, CONT1 . Em preliminar sustentou a inépcia da inicial e sua ilegitimiddae passiva . No mérito, defendeu a regularidade do seguro prestamista contratado, destacando não ter responsabilidade pela devolução de valores do consórcio, os quais foram pagos diretamente à correquerida. Audiência de Conciliação infrutífera no evento 27, TERMOAUD1 . CONTESTAÇÃO apresentada no evento 31, CONT1 pela correquerida COOPERATIVA MISTA ROMA e pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA , oportunidade em que a segunda contestante pugnou pela sua substituição da 1º contestante COOPERATIVA MISTA ROMA. Ofertou impugnação á justiça gratuita . Não suscitou questões processuais prejudiciais ao mérito. No mérito, contestou rechaçando a alegação de falsa promessa de cota contemplada. Sustentou que o autor estava ciente das regras do negócio, tendo assinado termo de responsabilidade atestando a inexistência de promessas e confirmado, por meio de gravação telefônica de pós-venda, conhecer a forma de contemplação via sorteio ou lance. Defendeu a ausência de vício de consentimento e de danos morais, bem como pontuou que a devolução de valores a consorciado desistente deve obedecer aos prazos da Lei nº 11.795/2008. RÉPLICA no evento 34, REPLICA1 . No evento 36, DEC1 , o juízo determinou a exclusão da empresa COOPERATIVA MISTA ROMA, CNPJ n° 61.550.836/0001-54 com a inclusão da pessoa jurídica ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ n° º 90.982.679/0001-54 . No mesmo pronunciamento judicial saneou as preliminares e, determinou a intimação das partes para especificarem provas . Juízo de admissibilidade de provas no evento 48, DESP1 . Designação de audiência de instrução no evento 58, DESP1 . AUDIÊNCIA…
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