Processo 0025355-47.2026.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025355-47.2026.5.24.0021 AUTOR: ANDRE LUIZ PACHECO RÉU: CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05788d proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para afastar-se imediatamente das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, até o julgamento da presente ação de rescisão indireta. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, em uma análise preliminar baseada nos documentos apresentados com a petição inicial, concluo que, por ora, a parte autora não se desvencilhou do seu ônus processual de demonstrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta depende da instrução probatória para que seja possível delimitar a sua existência. No caso, embora a petição inicial esteja instruída com documentos que, em análise perfunctória, possam indicar a existência de supostas irregularidades contratuais, tais como alegada ausência de recolhimentos fundiários, atrasos salariais e descontos relativos a empréstimo consignado, a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório, especialmente porque o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a demonstração de falta patronal suficientemente grave, nos termos do art. 483 da CLT. Além disso, não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano apto a justificar a medida excepcional postulada. O reclamante não aponta situação concreta de risco à sua saúde, integridade física ou outro prejuízo irreparável decorrente da continuidade da prestação dos serviços, limitando-se a sustentar a inviabilidade da manutenção do vínculo. A controvérsia acerca da existência e da gravidade das alegadas infrações contratuais reclama o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a manifestação da reclamada acerca dos fatos narrados, bem como a produção da prova pertinente. Ressalto que o acolhimento do pedido de rescisão indireta demanda juízo de cognição exauriente, possuindo efeito prático equivalente ao julgamento antecipado da lide, e, nesse sentido, entendo que não estão presentes os elementos ensejadores da medida requerida, devendo ser oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa à ré. Além disso, fato é que eventual improcedência do pedido de rescisão indireta pode gerar risco de irreversibilidade, uma vez que não há garantias de que eventuais valores a serem levantados pela parte autora sejam restituídos, com retorno ao status quo ante. Ressalta-se, ademais, que, nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, é facultado ao trabalhador, diante da alegação de descumprimento contratual (art. 483, “d”, da CLT), permanecer ou não no serviço “até final decisão do processo”. Logo, o indeferimento da tutela provisória não impede que o trabalhador se afaste do trabalho. Salienta-se que o permissivo em comento é para que o trabalhador se afaste do serviço sem a percepção da correspondente contraprestação, o que não se confunde com eventual pedido de demissão. Por tais motivos, indefiro, por ora, a tutela provisória. Notifique-se a ré com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora desta…
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