Processo 0025357-35.2007.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0025357-35.2007.8.24.0020/SC APELADO : DIPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Em síntese, alega que a decisão é nula porque genérica, na medida em que não se indicou marcos prescricionais, em ofensa ao art. 93 da CR, e do Tema 566/STJ. Destaca, no mais, que não houve inércia do Estado ao longo do processo, que teria sido ignorado pelo Juízo. Requereu o provimento do recurso para, afastada a prescrição, fosse retomada a execução fiscal. Vieram-me conclusos. Decido. o recurso não procede. É, ademais, de duvidosa boa-fé. Alega-se, em tom bastante aberto, a nulidade da decisão, ofensa ao art. 93 da CR. O que se diz é que a decisão não determina marcos, tampouco considera intercorrências. Não é o caso. Num primeiro momento, há de se observar, a decisão nula não é aquela cuja fundamentação, parca ou amena, revela alguma realidade; é aquela que não se sustenta por ausência de subsídios, na contramão do processo ou mesmo pela sua abstração. É a essência do Tema 339/STF, aparentemente ignorado pelo Estado (" o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas "). E o que diz a sentença? Ela prescreve o lapso, aí considerados o período suspensivo e aquele próprio da prescrição, posto que de modo sumário. Eis os termos: Aqui cabe reforçar que é necessário abandonar a discussão sobre uma suposta "inércia" da Fazenda Pública, ou ainda, influência de atos mais rápidos ou mais lentos dentro do processo devido às vicissitudes de tramitação dos autos no Poder Judiciário. Do que se trata é de não se encontrar a parte executada, não se encontrar bens da parte executada. Há insucesso da execução em si no prazo quinquenal, e não inércia . O só fato de existir a execução fiscal demonstra que a Fazenda cumpre sua parte, propondo a demanda/litígio, ainda que nos dias atuais isso também possa ser feito de outras formas (como pré-processuais em causas de valores considerados antieconômicos, ou ainda, utilização de protesto ou outras ferramentas extraprocessuais também eficientes). Por vezes, a situação possa ser a de que a parte executada até tem bens e acaba ocultando. Todavia em condições de normalidade e regra de experiência, relativamente à quantidade (nos processos), isso são exceções. Em regra geral, o que se percebe, é que por fatores dos mais diversos, realmente não há patrimônio ou rendimento penhorável suficiente durante o prazo quinquenal , por mais que se utilizem as ferramentas disponíveis para encontrar bens, e atualmente são muitas e diversas, e bastante eficientes. Nessa linha que se tem a compreensão de que movimentos de pedidos de busca de determinados tipos de bens, com essa ou aquela ferramenta, não demonstram atividade eficiente na melhora da condição de insucesso da execução quando dali nada se obtém. Até se utiliza as ferramentas, em contextos e conforme jurisprudência prevista para cada situação, mas quando não se tem resultado a questão é que independente da diligência (que é o oposto de inércia nesse caso) , não havia bens/rendimentos, ou sequer se lograva encontrar a parte executada para uma citação válida (p.e.), e assim, seguia o escoamento do quinquênio prescricional intercorrente. Sobre o tema, o Superior…
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