Processo 0025357-69.2025.8.17.2810
TJPE • Ação de Exigir Contas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025357-69.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE LINDOVAL DA PAIXAO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LINDOVAL DA PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 222504209), que é pessoa idosa, aposentada e titular do benefício previdenciário nº 1425137242. Alega que, desde 17 de janeiro de 2017, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 104,07 (cento e quatro reais e sete centavos), a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" referente a um suposto cartão de crédito (Contrato nº 10718921). Afirma peremptoriamente que não possui nenhum vínculo contratual com a instituição financeira ré, não tendo solicitado empréstimo, serviço ou autorizado a emissão de cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço. Com base nesses fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade de tramitação, e pela antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 19.981,44, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, extratos do INSS e comprovante de residência. A decisão de Id. 222637432 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o transcurso do prazo para resposta, em respeito ao contraditório. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou tempestiva contestação (Id. 228541665). Preliminarmente e como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição (trienal e quinquenal) e de decadência, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em 2017 e a ação ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o autor celebrou, de livre e espontânea vontade, o contrato de Cartão de Crédito Consignado BMG Card em 13/01/2017. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira ré colacionou aos autos o Termo de Adesão assinado pelo autor (Id. 228543582), cópia dos documentos pessoais do requerente entregues no momento da contratação (Id. 228541680), e, de forma contundente, o Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.570,35, depositado em 18/01/2017 na conta de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 648-3, Conta 156302-0) (Id. 228541675). Apresentou também as faturas do cartão (Id. 228541676) demonstrando a evolução da dívida. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, em caso de eventual condenação, pela compensação dos valores creditados. Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira ré (Ato Ordinatório de Id. 229492766), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, quedando-se absolutamente inerte, conforme atesta a Certidão de Ausência de Manifestação de Id. 236204344.…
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