Processo 0025359-65.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025359-65.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025359-65.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLENIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) NO PERÍODO AQUISITIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. ÓBICE LEGAL À ASCENSÃO FUNCIONAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2008 E LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2021. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROMOÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR DECORRENTE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro administrativo que tenha obstado, indevidamente, a ascensão funcional do militar, o que não se verifica quando existente impedimento legal expresso. A submissão do servidor militar a Processo Administrativo Disciplinar, com aplicação de sanção disciplinar no período considerado para promoção, configura óbice legítimo à inclusão no quadro de acesso, nos termos da legislação de regência. Inexistindo conduta ilícita por parte da Administração Pública, não se configuram os pressupostos do dever de indenizar previstos no art. 186 do Código Civil. O desconforto oriundo de sanção administrativa regularmente aplicada não enseja reparação por danos morais, por não implicar violação a direitos da personalidade. Pedido julgado improcedente. Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLENIO LUIZ DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora sustenta, em síntese articulada, ser integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, ostentando a graduação de Cabo, e ter sido indevidamente preterido em sua evolução funcional, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz o demandante que, não obstante tenha logrado êxito na conclusão do Curso de Formação de Cabos (CFC), requisito indispensável à ascensão hierárquica pretendida, sua promoção somente veio a se concretizar no ano de 2022, em momento que reputa flagrantemente extemporâneo. Defende, assim, que tal ato administrativo deveria ter sido efetivado em data pretérita, concomitantemente à promoção de seus pares,…

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