Processo 0025361-32.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025361-32.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025361-32.2025.5.24.0072 AUTOR: EDSON DOS SANTOS PIRES RÉU: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0c19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025361-32.2025.5.24.0072– ajuizada em 17.9.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO EDSON DOS SANTOS PIRES, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, também qualificada, aduzindo que com ela manteve vínculo de emprego de 14.8.2023 a 1º.4.2024, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 14 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.500,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos (fls. 109 e seguintes), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação e documentos nas fls. 286-294. Em audiência de instrução (fls. 306-308), foram ouvidos o reclamante, a preposta e duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, declararam as partes não pretenderem produzir outras provas, encerrando-se a instrução processual. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de razões finais escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Impugnações genéricas aos documentos, valor da causa ou aos valores lançados na exordial não merecem respaldo. Rejeito. AJUDA DE CUSTO -INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante sustenta que percebia, de forma habitual, a quantia mensal de R$ 230,00 sob a rubrica “ajuda de custo”, defendendo sua natureza salarial e postulando a integração da parcela à remuneração, com os correspondentes reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma tratar-se de verba de natureza indenizatória, instituída por norma coletiva. Os contracheques acostados aos autos (fls. 222 e seguintes) evidenciam o pagamento mensal, fixo e habitual da parcela intitulada “AJUDA CUSTO TRANSP”, no importe de R$ 230,00. Não obstante a habitualidade do pagamento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar a natureza indenizatória da verba, sobretudo quando amparada por previsão expressa em instrumento coletivo. Com efeito, as normas coletivas aplicáveis à categoria (cláusula 11ª do ACT 2023/2024 – fl. 256 e cláusula 12ª do ACT 2024/2025 – fl. 271) atribuem expressamente natureza indenizatória à referida parcela, vinculando-a ao custeio de despesas com transporte. Nesse contexto, incide o disposto no art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Ademais, não há nos autos prova de desvirtuamento da finalidade da verba, tampouco de que o valor pago extrapolasse a natureza ressarcitória que lhe é própria. Julgo, pois, improcedente o pedido de integração da ajuda de custo ao salário, bem como dos reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONEXOS O reclamante alega labor na escala 6x3, das 5h às 17h, sem a regular fruição do intervalo intrajornada, o qual, segundo…

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