Processo 0025361-42.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0025361-42.2025.5.24.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WILSON SANTOS SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a342d9b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025361-42.2025.5.24.0004 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO RS 15.000,00 (em 27.4.2026 – fl. 215) Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Marcos Hideki Kamibayashi e Outros Recorrido: WILSON SANTOS SOBRINHO Advogados: Fernando Isa Geabra e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 7.7.2026 (fl. 250). Recurso interposto em 13.7.2026 (fls. 242-249). II - Regular a representação processual (fls. 156-159). III - Preparo recursal dispensado (art. 790-A, I, CLT c/c art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LV e 37. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que condenou a ré ao pagamento dos salários dos períodos de 17.1.2025 a 31.1.2025 e de 1º.2.2025 a 13.2.2025, bem como determinou o abono das faltas correspondentes, recolhimento de FGTS sobre os valores devidos e da cota patronal relativa à previdência complementar junto ao POSTALPREV, ao fundamento de que a falta de cobertura previdenciária nestes períodos decorreu de falha da empregadora no encaminhamento das informações necessárias ao INSS. A recorrente se insurge, ao argumento de que o trabalhador esteve afastado por incapacidade cardíaca (infarto), estando suspenso seu contrato até o 15º dia, não gerando direito a salários, tampouco recolhimento do FGTS e cota patronal. Aduz, ainda, que “a responsabilidade pela fixação da DIB (data de início do benefício) é exclusiva do INSS, nos termos do art. 72, inciso III, do Decreto 3.048/99, não cabendo à empresa responder por eventual decisão administrativa do órgão previdenciário” (fl. 247). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 245-246): “2.1 - AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE – FALHA ADMINISTRATIVA DA EMPREGADORA - SALÁRIOS E ABONO DE FALTAS O juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos salários dos períodos de 17.1.2025 a 31.1.2025 e de 1º.2.2025 a 13.2.2025, bem como determinou o abono das faltas correspondentes, com consideração desses lapsos como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, inclusive férias e 13º salário. Também deferiu os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os valores devidos e da cota patronal relativa à previdência complementar junto ao POSTALPREV. Pugna a ré pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos salários e reflexos referentes aos períodos de 17.1.2025 a 31.1.2025 e de 11.2.2025 a 13.2.2025, bem como a determinação de cômputo desses dias como tempo de efetivo serviço. Alega, para tanto, que o autor não prestou serviços nos períodos indicados e que deveria estar em gozo de benefício previdenciário, pois o afastamento decorreu da mesma doença relacionada ao período anterior. Aduz que cumpriu sua obrigação legal ao pagar os primeiros quinze dias de afastamento, nos termos do art. 60, §…
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