Processo 0025362-17.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025362-17.2025.5.24.0072 RECORRENTE: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: LOPES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b0eb0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025362-17.2025.5.24.0072 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira Recorrida: LOPES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: Stefano Rodrigo Vitorio PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 01.07.2026 (fl. 200). Recurso interposto em 13.07.2026 (fls. 193-199). II - Regular a representação processual (fl. 07). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 165). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS Alegação: - violação a dispositivo de lei federal - art. 482, “h”, da CLT. O acórdão recorrido manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, e, por conseguinte, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. O recorrente alega que “ficou comprovado que ocorreu a recusa em operar máquina pesada em 16/06/2025 e 17/06/2025 e, no dia seguinte, foi lhe dada a injusta dispensa por justa causa” (fl. 195) e que “a obrigação de realizar manutenção nos maquinários pesados que o Recorrente operava é da Recorrida que se limitou a juntar apenas planos, planejamentos de manutenção, sem comprovar se realmente os realizava” (fl. 196). Afirma que “A demissão sem justa causa do Recorrente, sem a observância da gradação da penalidade, no caso em se argumenta insubordinação ou indisciplina, torna a demissão nula de pleno direito” (fl. 198). Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional, como pretende o recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
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