Processo 0025363-12.2014.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0025363-12.2014.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SABINE INGRID SCHUTTOFF - SP122345-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR ESTEVES DEJAVITE - SP325195-A APELADO: PROGECO DO BRASIL OPERADORA INTERMODAL DE CONTEINERES LTDA. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) nos autos de ação ordinária ajuizada por PROGECO DO BRASIL OPERADORA INTERMODAL DE CONTÊINERES LTDA., na qual se objetivou afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, bem como obter a compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos. A sentença proferida julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas), valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por enfermidade, valores pagos nos primeiros 30 dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de condenar a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 99713919, págs. 151/164). A União interpôs apelação (ID 99713919, págs. 172/204), sustentando a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros 15 e 30 dias de afastamento por doença ou acidente e o terço constitucional de férias, bem como alegando ausência de interesse processual quanto às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária. Com contrarrazões (ID 99713919, págs. 207/237), subiram os autos a esta E. Corte. Em julgamento anterior (ID 99716851, págs. 56/84), em 26/02/2019, a Segunda Turma deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que a compensação observe as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, mantida, no mais, a sentença quanto ao afastamento da incidência sobre as demais verbas discutidas. Em face do acórdão, a União opôs embargos de declaração (ID 99716851, págs. 86/107), os quais restaram rejeitados (ID 99716851, págs. 111/119). A União interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ao passo que a parte autora deduziu Recurso Especial em sua forma adesiva (ID 99716851, págs. 121/171; ID 108652558). A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral (ID 326457521). Após manifestação da parte autora (ID 347020243), a Vice-Presidência encaminhou os autos à…
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