Processo 0025363-87.2017.5.24.0005

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025363-87.2017.5.24.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025363-87.2017.5.24.0005 AUTOR: ADRIANA ROMAO RÉU: NORILEY FURLAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1281daf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de execução de crédito trabalhista, honorários contábeis, créditos previdenciário e custas processuais. O credor trabalhista foi intimado para indicar eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. Manifestou-se sob o id 358f216 requerendo a suspensão da execução.   Decido. 1. Quanto ao crédito trabalhista - por não evidenciada qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, com base nas súmulas 114 do TST e 12 do TRT24, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 487, II cc art.924, V, ambos do CPC, julgo extinta a execução. Na mesma toada, considerando que o crédito acessório segue a sorte do principal, julgo igualmente prescritos os honorários periciais. Ante a não comprovação de causas interruptivas ou suspensivas, prejudicada a análise do pedido de suspensão. 2. De outro giro, quanto aos créditos previdenciário (R$ 173,21) e fiscal (custas de R$ 354,94), embora o art. 876, parágrafo único, da CLT, disponha que o juiz do trabalho deve executar de ofício a contribuição previdenciária decorrente das sentenças que proferir e acordo que homologar, a execução somente se justifica se houver interesse da parte. Vale dizer que se a parte, que é a titular do direito, revelar desinteresse no prosseguimento da ação, cessa aí o poder do juiz para agir de ofício, contrariamente aos seus interesses (inteligência do art. 2º do CPC). Essa é a interpretação que se deve conferir à redação do parágrafo único do Art. 876 da CLT. O interesse da Fazenda Pública na execução da parcela previdenciária (Art. 195, I e II da CF) está pautado nos princípios da eficiência e economicidade (Art. 37, “caput” da CF C.C. Art. 70 da CF). De acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG, 2009), a economicidade se dá na no uso de recursos com menor ônus possível, ao passo que a eficiência é a relação entre tudo aquilo que se produz, deduzidos tudo aquilo que foi consumido para se alcançar a produção (http://www.gespublica.gov.br/sites/default/files/documentos/guia_indicadores_jun2010.pdf). Os conceitos de economicidade e eficiência foram transportados para o processo do trabalho, considerando que o Ministério da Fazenda da União formalizou, de forma expressa, seu desinteresse nas execuções fiscais de INSS, nos processos em curso na Justiça do Trabalho, com valores inferiores a R$ 40.000,00 (Interpretação sistemática da Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013, Art. 2º c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). A Procuradoria Geral Federal, inclusive, já se manifestou judicialmente no sentido de que estava impedida de atuar nas execuções de INSS inferiores a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria PGF 839/2013, vigente à época (Precedente Processo 0024467-50.2017.5.24.0003, ID 2b98021). Também quanto às custas processuais, a Portaria 130/2012 dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica claro que a persecução executória de débitos fiscais e previdenciários inferiores a R$…

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