Processo 0025366-57.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025366-57.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025366-57.2025.5.24.0071 AUTOR: PAMELA TAIRES FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56919da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO.   A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 16/09/2025, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 80.699,40 (oitenta mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Juntou documentos. A segunda ré apresentou defesa escrita com documentos requerendo a concessão da gratuidade de justiça e arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, questionou a integralidade da pretensão exordial. A primeira ré, em defesa escrita com documentos, arguindo preliminar de incompetência referente aos recolhimentos previdenciários e a ilegitimidade da segunda ré. Impugnou a integralidade da pretensão endereçada ao Estado Juiz. A parte autora se manifestou sobre o teor das defesas e documentos. Na assentada de instrução foram ouvidas as partes autora e empregadora e uma testemunha. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para a aferição do meio ambiente de trabalho em razão do pedido de adicional de insalubridade. Laudo pericial complementado por conta de impugnações, concluindo pelo direito ao referido adicional em grau médio em determinado período (de janeiro/2023 até o fim do contrato). Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Rejeito a preliminar de incompetência material arguida pela empregadora, pois esta Especializada possui sim competência para resolver a lide em decorrência dos valores deferidos que possuam natureza salarial (CF/88, art. 114, VIII). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada arguida pela primeira, pois em regra, apenas na hipótese de substituição processual se permite a defesa em nome próprio de direito alheio. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré. Para que alguém detenha legitimidade para endereçar pretensões ao Estado juiz em face de outrem, deve ser o titular da situação jurídica noticiada na exordial. Quanto a parte demandada, necessário é que subsista relação jurídica de sujeição com a pretensão formulada pela parte demandante, pouco importando se os pedidos são ou não procedentes. Neste sentido, legítima é a parte autora que afirma ser a titular do direito postulado nos autos, e que necessita da tutela jurisdicional para que tal direito seja respeitado pela parte demandada, e parte ré àquela que caiba suportar a observância do dever jurídico correspondente ao pretenso direito, situações verificadas nos autos em análise. Inexistem verbas rescisórias incontroversas a serem paga em audiência. Destarte, de multa do artigo 467 da CLT não há falar. Improcede. Com arrimo no precedente qualificado (Tema nº 127 do C.TST), condeno a primeira ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois no TRCT juntado com a defesa, data não consta ou mesmo as assinaturas dos envolvidos, não se prestando para a finalidade de comprovar a data da…

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