Processo 0025372-51.2010.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025372-51.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243948585, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida celebrado em 2003, promovida por Malharia e Confecções Polsar Ltda, atualmente denominada SPUG Modas Ltda, inscrita no CNPJ nº 43.406.206/0001-29, conforme alteração social registrada na Junta Comercial e comprovada pelo documento de Id. 74106225, em face de Comercial de Modas e Vestuário Ltda e de Geraldo Marques da Silva, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. O débito foi atualizado em R$ 1.237.952,22 em março de 2023, conforme demonstrativo de Id. 129133807. O feito teve origem na 29ª Vara Cível, transitou pela Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital e atualmente tramita perante esta Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. A higidez do título executivo encontra-se estabilizada pela coisa julgada. O acórdão da 6ª Câmara Cível, de 24 de outubro de 2013 (Id. 74105825), validou a liquidez do título e afastou a extinção da execução. A exceção de pré-executividade oposta pelo executado foi rejeitada, ao fundamento de coisa julgada, por decisão de 31 de janeiro de 2023 (Id. 124646923), sobrevindo o trânsito em julgado quanto à rejeição da defesa por força do acórdão da 4ª Câmara Cível de 7 de novembro de 2023 (Id. 150579353). No campo das medidas constritivas, o bloqueio originário, formalizado pelo SISBAJUD de 28 de janeiro de 2020 (Id. 156367270, com detalhamento de Id. 161308141), atingiu o total de R$ 280.933,36 em nome do executado Geraldo Marques da Silva, dos quais R$ 277.996,56 retidos na Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities, sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, e R$ 2.936,80 no Banco Daycoval; em nome da executada Comercial de Modas Ltda foram constritos R$ 7.211,44 na Caixa Econômica Federal e R$ 14,28 no Banco Safra. A decisão de 4 de dezembro de 2023 (Id. 153963188) determinou a transferência dos valores para conta judicial, a expedição dos alvarás e a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A transferência do principal restou comprovada pelo documento de Id. 167808191, datado de 18 de abril de 2024, no valor de R$ 277.996,56, operação que partiu de conta de titularidade de Geraldo Marques da Silva vinculada à instituição de código 208, correspondente ao Banco BTG Pactual S.A., confirmando-se o ingresso da quantia em conta judicial pelos extratos de Id. 168312586. Sobreveio a decisão de 27 de maio de 2024 (Id. 170078122), que deferiu a expedição de alvará no total de R$ 288.144,80 e determinou novo ofício à Necton Investimentos S.A. para transferência da atualização incidente sobre o valor depositado durante todo o período em que permaneceu bloqueado em conta de investimento. Conforme demonstrado pela parte exequente (Id. 168307367), foi depositado tão somente o valor nominal originariamente bloqueado, deixando-se de transferir os rendimentos por ele produzidos ao longo de mais de quatro anos em conta de investimento,…
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