Processo 0025372-68.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025372-68.2025.5.24.0005 AUTOR: ADEMAR DA SILVA MARCAL RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af431be proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando o laudo pericial técnico produzido nos autos, observo que o Sr. Perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) em decorrência da exposição ao agente físico ruído. Para fundamentar tal conclusão, o expert não afastou a eficácia técnica do equipamento, mas baseou-se exclusivamente na premissa de que não houve o fornecimento e a troca periódica corretos do Equipamento de Proteção Individual (EPI), afirmando expressamente que "a Reclamada apresenta apenas a entrega do referido EPI em 2024" e considerou que a vida útil do protetor tipo concha é de 2 anos. Contudo, verifico a existência de Fichas de Controle de EPI assinadas por biometria (ID. 49d9d3c), as quais registram o fornecimento do "PROTETOR AURICULAR TIPO CONCHA" (CA 27010) ao reclamante em 3 (três) ocasiões distintas: 12/09/2022, 06/03/2024 e 06/03/2025. Soma-se a isso o fato de que a prova oral produzida em audiência (depoimento da testemunha Michele) corroborou a tese de entrega e utilização dos equipamentos de proteção. Evidencia-se, portanto, aparente contradição entre a fundamentação do laudo e a documentação residente nos autos, o que demanda esclarecimento técnico antes da prolação da sentença. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos suplementares. devendo analisar as Fichas de Controle de EPI por biometria (especialmente as entregas datadas de 12/09/2022, 06/03/2024 e 06/03/2025), bem como considerar o teor da prova oral (testemunha Michele) que confirmou o fornecimento, e manifestar-se expressamente informando se, diante da comprovação fática destas entregas e considerando a vida útil de 2 anos do equipamento por ele estipulada, a insalubridade por ruído restou devidamente neutralizada durante o contrato de trabalho ou se mantém a sua conclusão de labor insalubre (justificando, em caso positivo, os motivos técnicos). Com a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. CAMPO GRANDE/MS, 29 de maio de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR DA SILVA MARCAL
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