Processo 0025374-15.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025374-15.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS VILAR DA CRUZ FIGUEREDO ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) RÉU : FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP ADVOGADO(A) : CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB SP248710) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não sendo caso, por ora, de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes relevantes que impeçam o regular prosseguimento do feito, razão pela qual se declara superada esta fase. 3. Das questões de fato a serem provadas Delimitam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) a forma de realização da avaliação psicológica do autor e sua compatibilidade com as disposições editalícias e normativas aplicáveis; b) a existência e suficiência do perfil profissiográfico adotado para o cargo objeto do certame; c) a observância, pela banca examinadora, dos procedimentos previstos para a avaliação psicológica e para a apreciação do recurso administrativo interposto pelo candidato; d) a ocorrência, ou não, de irregularidade apta a comprometer a validade do ato administrativo que declarou o autor inapto na etapa de avaliação psicológica. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente daqueles que indiquem eventual desconformidade entre o procedimento de avaliação psicológica realizado e as normas legais, regulamentares ou editalícias que disciplinaram o certame. À parte requerida compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a demonstração da regularidade formal do procedimento administrativo questionado, especialmente quanto à observância das regras editalícias, dos critérios de avaliação adotados, do perfil profissiográfico utilizado e das etapas recursais disponibilizadas ao candidato. Não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 373, § 1º, do CPC que autorizem a redistribuição dinâmica do ônus probatório. 5. Das provas requeridas pelas partes Parte autora ( evento 43, PET1 ): a) Prova pericial. Parte requerida : a) Deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. 5.1. Da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de aferição técnica acerca de sua aptidão psicológica para o exercício do cargo pretendido. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não tem por objeto a verificação da atual condição psicológica do autor, tampouco a realização de nova avaliação destinada a aferir sua aptidão para o exercício do cargo público pretendido. O que se discute na presente demanda é a regularidade jurídica do procedimento adotado pela banca examinadora, especialmente quanto à observância das normas legais, regulamentares e editalícias que disciplinaram a etapa de avaliação psicológica do concurso público. Nesse contexto, o controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo impugnado, não competindo ao Poder…
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