Processo 0025375-70.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025375-70.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nova Renascer Limpeza, Conservação e Consultoria Ltda., na qualidade de terceira prejudicada, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus. A decisão vergastada, proferida nos autos da Ação de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente nº 0186468-86.2026.8.04.1000, movida pelo Estado do Amazonas em face do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), deferiu o pleito antecipatório para suspender os efeitos da Decisão Monocrática nº 040/2026-GCFABIAN/TCE-AM. Por conseguinte, restabeleceu a plena eficácia da Portaria nº 192/2026-GS/SES/AM, bem como validou os atos de revogação do Pregão Eletrônico nº 637/2025-CSC e de andamento do novel Pregão Eletrônico nº 172/2026-CSC. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a incompetência absoluta do juízo a quo para sustar ato de Conselheiro do TCE/AM. Alega ainda haver equívoco quanto à competência interna do relator na Corte de Contas, sustentando que o certame iniciou-se em 2025, justificando a prevenção e a relatoria do Conselheiro Luís Fabian. Argumenta, ademais, que a sentença proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 0039413-34.2026.8.04.1000 não abordou a Portaria sancionatória, além de não ter transitado em julgado. Pugna, ao fim, pela concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal da agravante na condição de terceira prejudicada (art. 996, parágrafo único, do CPC), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual de cognição sumária e não exauriente, à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida de urgência em sede recursal ordinária, exige-se a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito). Compulsando os autos, em que pese o esforço argumentativo da agravante, não vislumbro, em juízo perfunctório de delibação, a probabilidade do direito alegado apta a desconstituir, de plano, a decisão agravada. O juízo de origem fundamentou a suspensão da decisão da Corte de Contas em pilares que se revestem de considerável plausibilidade. Destaca-se, como ponto nevrálgico, a existência de decisão judicial expressa, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0039413-34.2026.8.04.1000 (3ª Vara da Fazenda Pública), que examinou a controvérsia e declarou a estrita legalidade da revogação do certame primitivo. Como bem asseverou o magistrado singular, a existência de pronunciamento jurisdicional validando o desfazimento do ato administrativo afasta, por completo, a possibilidade de interferência e suspensão cautelar pela via administrativa por parte do Tribunal de Contas, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, à independência dos poderes e à segurança jurídica. Ademais, as alegações atinentes à distribuição interna de competências no TCE/AM e à ausência de fundamentação da portaria sancionatória, embora relevantes, consubstanciam matéria de inegável complexidade técnica e fática. Tais pontos demandam…

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