Processo 0025375-80.2026.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025375-80.2026.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025375-80.2026.5.24.0007 AUTOR: JAQUELIRE MARIA PEREIRA RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1db256 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA   A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento cumulativo dos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança fática das alegações e plausibilidade jurídica da tese articulada e (ii) o perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, demonstrado pelo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação que torne necessário antecipar os efeitos da tutela meritória. No caso, a reclamante requereu, em resumo, a “imediata suspensão dos efeitos da demissão por justa causa aplicada em 05 de novembro de 2024”. Alega que “O Poder Judiciário Federal reconheceu expressamente a incapacidade laborativa da Reclamante com efeitos retroativos a partir de 13 de setembro de 2023 (DII), concedendo-lhe o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até 12 de junho de 2026 (DCB)”. Além disso, alega que “A supressão do plano de saúde corporativo promovida em razão do desligamento ilegal priva a Reclamante da assistência médica essencial e do acesso regular às consultas e tratamentos indispensáveis para a preservação de sua saúde mental. A interrupção abrupta do plano corporativo coloca em risco imediato a integridade psíquica e a própria vida da trabalhadora, uma vez que a privação do suporte psiquiátrico adequado pode desencadear descompensação grave do quadro depressivo”. Em justificativa prévia, a reclamada não nega o cometimento da falta grave da empregada e pede o indeferimento do pedido. Considerando que a justa causa foi aplicada em 2024, não reputo presente o requisito do periculum in mora, haja vista o tempo em que ocorrida a causa de pedir do pedido. Além disso, nada impede, em tese, a dispensa por justa causa no curso de licença previdenciária, fato este que deve ser melhor explorado durante o curso probatório do processo. Portanto, indefiro o pedido. Inclua-se na pauta de audiências para tentativa de conciliação e intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados