Processo 0025375-83.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025375-83.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025375-83.2026.5.24.0006 AUTOR: NILZELI ALVES DE TOLEDO LIMA RÉU: ESTAR ADM UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb87de proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NILZELI ALVES DE TOLEDO LIMA em face das reclamadas ESTAR ADM UNIPESSOAL LTDA e PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORRESPIRATÓRIA S/S, na qual a reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a reconsideração dos termos da decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos dela decorrentes de baixa da CTPS, pagamento imediato das verbas rescisórias, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.É o necessário relatório.Decido.A reclamante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho.Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito restaria demonstrada pelos vídeos juntados aos autos, os quais evidenciariam o exercício de atividades de higienização de banheiros de hospital e coleta de resíduos, pela previsão contida na norma coletiva quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela alegada irregularidade nos recolhimentos do FGTS, pela prática de assédio moral e pela existência de precedente proferido em outro processo envolvendo a mesma reclamada.Sem razão.Os fundamentos expostos no pedido de reconsideração não afastam as razões que embasaram a decisão anteriormente proferida.No tocante ao adicional de insalubridade, embora a reclamante invoque a Súmula nº 448, II, do TST, bem como cláusula da convenção coletiva da categoria, permanece imprescindível a produção de prova técnica para aferição das efetivas atividades desempenhadas, do ambiente de trabalho e da exposição aos agentes insalubres, nos termos do art. 195 da CLT. Os vídeos acostados aos autos constituem elementos unilaterais que, por si sós, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pelo enquadramento das atividades da autora nas hipóteses de percepção do adicional em grau máximo, tampouco autorizam o reconhecimento imediato da falta grave patronal decorrente do pagamento do adicional em percentual inferior.Também não prospera a alegação de irregularidade dos depósitos do FGTS. Conforme já consignado na decisão impugnada, o extrato da conta vinculada demonstra a existência de recolhimentos até a competência maio de 2026, sendo que o depósito relativo à competência junho de 2026 ainda não era exigível quando da propositura da ação e da apreciação da tutela de urgência. Quanto às alegadas irregularidades em competências anteriores, sua extensão, habitualidade e aptidão para caracterizar falta grave patronal demandam dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela mora contumaz apenas com base nos documentos apresentados.No que se refere ao alegado assédio moral, igualmente se trata de matéria que depende da produção de prova oral e demais elementos de convicção, sendo inviável o reconhecimento da verossimilhança do direito apenas com fundamento nas alegações da petição e nos documentos até então produzidos.A circunstância de ter sido deferida tutela de urgência em outro processo envolvendo a mesma…

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