Processo 0025376-32.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025376-32.2025.8.17.9000 RECORRENTE: MANASSÉS PEDRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento. Eis a ementa do acórdão combatido: Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Fornecimento de medicamentos. Astreintes (Multa Cominatória) contra a Fazenda Pública. Inexigibilidade. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o valor das astreintes (multa diária) para R$ 60.000,00, mantendo sua aplicação por descumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos). O Agravante busca o reconhecimento da inexigibilidade total da multa ou sua redução substancial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória (astreintes), fixada em obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos), é exigível contra a Fazenda Pública no caso concreto; (ii) caso seja exigível, saber se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Sua incidência exige a demonstração de manifesta recalcitrância e resistência infundada do devedor no cumprimento da ordem judicial. 4. No caso, o exequente/agravado não comprovou a recusa ou negativa formal no fornecimento dos medicamentos pelo Estado, tampouco informou o descumprimento ao Juízo no momento oportuno, peticionando somente após cerca de três anos para requerer o pagamento da multa, e não o fornecimento do fármaco. 5. A ausência de comprovação da recalcitrância do ente público, somada à conduta do exequente, que prioriza a execução da multa em detrimento do recebimento do medicamento, desvirtua a finalidade coercitiva do instituto, tornando a multa inexigível. 6. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo seu valor, prazo e incidência serem revistos a qualquer tempo, conforme as circunstâncias do caso concreto (Tema 706 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade das astreintes contra a Fazenda Pública, em obrigação de fazer de trato sucessivo, depende da efetiva comprovação da recalcitrância e da resistência infundada do devedor em cumprir a ordem judicial, bem como da priorização do cumprimento da obrigação pelo credor. 2. A conduta do exequente que não demonstra a recusa do ente público e peticiona tardiamente para executar a multa, em vez de requerer o fornecimento do bem, desvirtua a natureza coercitiva da sanção, implicando sua inexigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.474.665/RS (Tema 706), Rel. Min. Benedito Gonçalves. Às razões recursais, a parte recorrente defende afronta aos artigos 373, I, 536, 537, e 489, §1º todos do CPC, pois a decisão recorrida deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco para afastar a multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando a não…
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