Processo 0025376-82.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025376-82.2025.4.05.8100 AUTOR: ROSEMEIRE PAIVA CAMELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - AL19954A-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação na qual se discute a responsabilidade civil por descontos associativos incidentes sobre benefício(s) administrado(s) pelo INSS. No âmbito da ADPF 1236/DF, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, o STF homologou, em 2/7/2025, o Termo de Acordo Interinstitucional aperfeiçoado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB destinado à devolução administrativa, célere e integral, de valores descontados a título de mensalidades associativas de benefícios agenciados pelo INSS no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Nesse acordo homologado, definiu-se, conforme as Cláusulas 3ª e 5ª, uma sistemática extrajudicial de restituição condicionada à prévia e voluntária apresentação de contestação administrativa pelo beneficiário, bem como à adesão expressa aos parâmetros da transação, a ser formalizada através dos canais oficiais disponibilizados pelo INSS. Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de esclarecer a opção do(a)(s) Demandante(s), a fim de se conferir adequada condução ao fluxo processual. Ante o exposto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(e)(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe(m), de forma expressa: a) se já ofereceu(ram) contestação(ões) administrativa(s) e aderiu(ram) à transação fundada no Termo de Acordo Interinstitucional homologado na ADPF 1236, devendo, nesse caso, juntar aos autos os correspondentes elementos de prova; b) se pretende(m) oferecer contestação(ões) administrativa(s) e formalizar adesão(ões), com esclarecimentos acerca dos eventuais encaminhamentos que estão sendo adotados nesse sentido; ou c) se não possui(em) interesse na adoção dessa via administrativa. Além disso, caso não se tenha logrado citar a(s) entidade(s) associativa(s) demandada(s), conforme evidenciado por atos processuais anteriormente documentados, deve-se apresentar, no mesmo prazo, os dados de localização necessários à realização da citação. Ressalto que a citação por edital não se aplica na fase de conhecimento do JEFs (Lei 9.099/1995, art. 18, § 2º). O silêncio no prazo assinalado e o não cumprimento injustificado dessa última providência, se necessária, renderão ensejo, na parte correspondente da demanda, à extinção processual, sem resolução meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, consoante o art. 485, IV, do CPC. Na hipótese de terem sido juntadas aos autos contestações e documentos pelo(a)(s) Demandado(a)(s), o(a)(s) Autor(a)(e)(s) já fica(m) intimado(a)(s) para que, caso queira(m), possa(m) se manifestar a respeito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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