Processo 0025377-92.2018.8.17.0001
TJPE • Embargos Infringentes e de Nulidade
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO Processo nº 0025377-92.2018.8.17.0001 RECORRENTE: P. S. P. RECORRIDO: M. P. D. E. D. P. DECISÃO P. S. P. interpôs Recurso Especial (ID 50954409, p. 31), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54082389, p. 75). O recorrente busca reformar a decisão colegiada que, por maioria de votos, rejeitou seus embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável, favorecimento à prostituição, fornecimento de bebida alcoólica a menor e corrupção de menores (ID 54082389, p. 76). O histórico processual revela que o recorrente foi denunciado por manter relações sexuais, mediante pagamento, com duas adolescentes que, à época dos fatos ocorrido em dezembro de 2018, possuíam 11 e 14 anos de idade. Conforme a denúncia ministerial, o acusado também teria fornecido bebidas alcoólicas às menores e utilizado uma delas para agenciar o encontro com a vítima de menor idade (ID 50954409, p. 32). Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Capital julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu a uma pena de 20 anos e 7 meses de reclusão (ID 50954409, p. 33). Em sede de apelação criminal, a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a carga penal, fixando a sanção definitiva em 15 anos de reclusão e 2 anos de detenção, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa (ID 36997121, p. 324/327). Naquela oportunidade, o voto vencedor afastou as teses absolutórias de erro de tipo e de atipicidade da corrupção de menores, enquanto o voto divergente do Desembargador Alexandre Assunção posicionou-se pela absolvição quanto ao estupro de vulnerável e à corrupção de menores (ID 36997127, p. 11). Diante da ausência de unanimidade, a defesa opôs Embargos Infringentes e de Nulidade (ID 36997143), visando resgatar o entendimento minoritário. Argumentou-se que o recorrente, estrangeiro e com comunicação precária em língua portuguesa, não possuía meios de identificar a idade real da vítima de 11 anos, alegando que sua compleição física induziria ao erro sobre a elementar da idade (ID 47997444, p. 79). No entanto, a Seção Criminal, ao julgar o recurso (ID 54082389, p. 87), rejeitou os embargos por maioria. O acórdão consignou que as provas dos autos, incluindo fotografias e depoimentos de comissários de polícia, demonstravam que a menoridade era facilmente perceptível e que o réu atuou, no mínimo, com dolo eventual ou mediante cegueira deliberada, ao não se certificar da idade das jovens que contratava para serviços sexuais (ID 54082389, p. 73/74). Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial (ID 50954409, p. 31/53), suscitando as seguintes teses: (a) negativa de vigência ao artigo 20 do Código Penal, alegando a ocorrência de erro de tipo invencível quanto à idade da vítima M.L.S.C., o que afastaria o dolo do crime de estupro de vulnerável; (b) contrariedade ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sustentando que a conduta imputada como corrupção de menores estaria absorvida pelo tipo penal de favorecimento à prostituição; e (c) subsidiariamente, violação ao artigo 70 do Código Penal, pleiteando a aplicação da regra do concurso…
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