Processo 0025378-50.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025378-50.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível n. 0025378-50.2022.8.17.2810** Apelante: Valdeneide Freire da Silva Apelada: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social -ANAPPS Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, afastando a restituição dos valores descontados e a reparação moral, sob o fundamento de consentimento tácito em razão da continuidade dos descontos associativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de contribuição associativa em benefício previdenciário quando a assinatura do instrumento de filiação é impugnada e a associação dispensa prova grafotécnica; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se descontos não autorizados em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre associação prestadora de serviços em massa e pensionista do INSS submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade da beneficiária. 2. A impugnação da assinatura transfere à associação o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento de contratação, conforme o art. 373, II, do CPC e a orientação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 3. A associação não se desincumbe do ônus probatório quando dispensa a prova grafotécnica requerida pela consumidora e limita-se à mera comparação visual das assinaturas. 4. O decurso do tempo e a continuidade de descontos de pequeno valor não configuram consentimento tácito nem convalidam adesão a serviço fundada em assinatura não comprovadamente autêntica. 5. A cobrança indevida em benefício previdenciário, baseada em documento sem autenticidade comprovada, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A privação indevida de valores de benefício previdenciário para pagamento de serviço não contratado atinge o mínimo existencial da parte hipervulnerável e configura dano moral presumido. 6. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e acompanha a jurisprudência do TJPE em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A associação que apresenta instrumento de filiação com assinatura impugnada deve comprovar sua autenticidade por prova idônea. 2. A dispensa de prova grafotécnica pela associação impede o reconhecimento da validade da contratação impugnada. 3. A cobrança indevida de contribuição associativa em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 373, II; CC, art. 406; CF/1988, art. 8º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no AREsp nº 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPE, Apelação Cível nº 01195622920248172001, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves…

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