Processo 0025380-45.2015.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025380-45.2015.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
07/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0025380-45.2015.5.24.0086 AUTOR: DIEGO JUNIOR DOS SANTOS E OUTROS (10) RÉU: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a1613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – Acautele-se a Secretaria para que efetue e certifique o lançamento de todos os registros referentes aos pagamentos e recolhimentos efetuados no sistema PJe-JT. II - Promova-se a devolução do saldo remanescente para conta judicial vinculada aos autos 0024539-21.2013.5.24.0086. III - Junte-se uma cópia da presente decisão aos autos 0024539-21.2013.5.24.0086. IV - Quanto ao exequente VANDERLEI FELIPE SILVA, que recusou a proposta de conciliação com a terceira interessada TRIÂNGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A, nos termos da ata de audiência ID 4e9ebc9 e, em face do não pagamento da execução deflagrada nos autos em face das devedoras principais, EXPEÇAM-SE as respectivas CERTIDÕES DE CRÉDITO TRABALHISTA, nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, para habilitação nos autos nº 1079363-22.2021.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, cujo encargo cabe aos titulares dos créditos, sendo: a. Uma Certidão de Crédito Trabalhista no importe líquido de R$ 26.257,82 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos - valor histórico de R$ 24.886,46 em 30/11/2016 - ID 0a65fb4, acrescido de juros e correção monetária até 11/07/2017), referente ao crédito principal, em favor da parte exequente VANDERLEI FELIPE SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX; b. Uma Certidão de Crédito Trabalhista no importe de R$ 2.625,78 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos - valor histórico de R$ 2.488,65 em 30/11/2016 - ID 0a65fb4, acrescido de juros e correção monetária até 11/07/2017), referente aos honorários advocatícios assistenciais, em favor da advogada TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - OAB/MS 18.066. Tal medida se justifica pois, no caso, é fato público e notório a decretação da falência do Grupo Infinity Bio-Energy (abrangendo expressamente as executadas principais INFINITY AGRÍCOLA S.A. e USINA NAVIRAI S/A - AÇUCAR E ALCOOL, entre outras empresas do grupo), ocorrida em 09/03/2022, após a convolação da recuperação judicial em falência nos autos nº 1079363-22.2021.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. V - Considerando a satisfação do quantum debeatur em relação aos exequentes DIEGO JUNIOR DOS SANTOS, JOAO PAULO DA ROCHA BENITEZ, APARECIDO ANTONIO DA SILVA, DANILO DA SILVA CAVALCANTE, OZEIA FERREIRA, ELIANE APARECIDA DA SILVA, ELIAS CORREA DA SILVA e PAULO HONORIO DE SOUZA, e a declaração de litispendência quanto ao exequente ALAN JUNIOR LIMA, DETERMINO a distribuição de ação para cumprimento de sentença em relação ao exequente VANDERLEI FELIPE SILVA, juntando-se cópia da petição inicial, da contestação, da sentença de mérito, da decisão homologatória de cálculos, das decisões proferidas pelas instâncias superiores, da ata de audiência ID 4e9ebc9 e da cópia da presente decisão, com a habilitação do exequente, das executadas e dos respectivos procuradores. VI - Com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da execução e, forte na promoção da racionalização do acervo processual, da…

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