Processo 0025382-65.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025382-65.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025382-65.2019.8.27.2729/TO APELANTE : JOSE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida (Evento 76, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu e, no mérito, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, por parte do autor, de falha na gestão do banco, de saques indevidos ou de incorreção na aplicação dos índices de atualização. A sentença aplicou o entendimento fixado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO e as teses firmadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que atribuem ao participante o ônus da prova quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG ). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 81), sustentando a ocorrência de desfalques em sua conta individualizada e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. Alegou que o valor sacado foi muito inferior ao devido, não condizendo com o tempo de serviço e as contribuições realizadas. Argumentou que a instituição financeira, na qualidade de gestora, deveria comprovar a regularidade de todos os lançamentos, defendendo a inversão do ônus da prova. Afirmou que as rubricas constantes nos extratos seriam unilaterais e não comprovariam o efetivo repasse dos valores ao seu patrimônio. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, no montante atualizado de R$ 309.280,29 (trezentos e nove mil duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) , além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Reiterou a tese de que a gestão das contas observou estritamente a legislação de regência e que os saques realizados sob as rubricas questionadas foram revertidos em favor do próprio servidor, seja por crédito em conta ou em folha de pagamento. Ressaltou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelecido pelo Tema 1.300 do STJ . Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. O presente recurso de Apelação Cível encontra-se em condições de ser julgado monocraticamente por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida norma processual confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em análise, a pretensão recursal do Apelante, em seus fundamentos centrais, choca-se frontalmente com a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 , proferido sob o regime de recursos repetitivos. No mais, verifica-se que o recurso de apelação e as contrarrazões foram interpostos tempestivamente, observados os prazos legais previstos no Código de Processo Civil. O…
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