Processo 0025383-48.2016.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025383-48.2016.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0025383-48.2016.5.24.0091 AUTOR: ELVIS HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07be90a proferida nos autos. Vistos, etc. O procedimento de liquidação foi alterado pela Lei 13.467/2017, no novel §2º do art. 879, com a finalidade de garantir o contraditório prévio, ao passo que a lei nova manteve a redação do art. 884, § 3º, da CLT. Outrossim, o Egrégio TST, em decisão exarada nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010773-17.2022.5.03.0005 fixou tese vinculante, reafirmativa do enunciado da Súmula 214 daquele Tribunal Superior, no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Nesse contexto, considerando que não cabe recurso de imediato da decisão de homologação dos cálculos, a discussão acerca dos cálculos ficará postergada aos embargos à execução ou a impugnação da Sentença de Liquidação, conforme dispõe o citado art. 884, § 3º, da CLT, caso as partes pretendam renovar e aditar as impugnações. Assim, homologo os cálculos apresentados id.fcb77a1, sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito da ré no importe de R$112.394,96, atualizado até 30/06/2026, conforme discriminação id.5c43d06. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$1.500,00, fixados neste ato. Intime-se a devedora, por intermédio de seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$67.806,06 (sessenta e sete mil, oitocentos e seis reais e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor devido e o saldo judicial atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor remanescente, liberem-se os créditos a quem de direito.  Em relação às contribuições previdenciárias, é de responsabilidade da reclamada o recolhimento por meio da guia correta e o respectivo código, sendo 1708 para as contribuições do segurado e 2909 para as contribuições patronais, conforme o caso, sob pena de se entender pela ineficácia do recolhimento, para os fins do processo. Não pago o débito, o reclamante fica desde já intimado, independentemente de nova intimação, para informar se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT (prescrição intercorrente). Prazo sucessivo de 5 dias. No silêncio, a execução prosseguirá apenas quanto ao crédito fiscal, cuja execução deverá promover-se de ofício.     Por força de tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.24.0201, o FGTS objeto de condenação deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Contudo, o procedimento para a efetiva liberação do FGTS ao trabalhador será de responsabilidade da parte credora, que deverá, por iniciativa própria, buscar a instituição financeira competente para formalizar o levantamento. Intimem-se.  RIO BRILHANTE/MS, 20 de julho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A

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