Processo 0025387-33.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025387-33.2025.5.24.0071 RECORRENTE: JOAO VIEIRA SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5fff96 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025387-33.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 11.000,00 (em 16.06.26 – fl. 1.357) Recorrente: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A Advogada: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Recorrente: JOÃO VIEIRA SOBRINHO Advogados: Sherlla Amorim Oliveira e Outro Recorrido: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.06.2026 (fl. 1.397). Recurso interposto em 30.06.2026 (fls. 1.373-1.386). II - Regular a representação processual (fl. 61). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.278-1.292), reduzido o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.357). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Colegiado manteve a sentença que, em virtude da não comprovação da entrega tempestiva da documentação rescisória (guias CD/SD e extratos do FGTS) ao autor, deferiu o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que o acórdão, ao condená-la ao pagamento da multa sob comento, por atraso na entrega das guias rescisórias, violou o artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que o seu fato gerador se restringe à intempestividade na quitação financeira dos haveres decorrentes da extinção contratual, não abarcando o cumprimento de obrigações acessórias ou de fazer, ou seja, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 127 - RR-0020923-28.2021.5.04.0017: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” (grifo próprio) Consignou a Turma que “embora o pagamento dos haveres rescisórios date de 09.09.2025 e que o afastamento da reclamante ocorreu em 01.09.2025 (fl. 651/652), a reclamada não comprovou a entrega das guias de seguro-desemprego e extratos fundiários tempestivo, de modo que a sentença encontra-se em consonância com a Tese Jurídica Prevalecente nº 33, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, não merecendo reparos” (fl. 1.339). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, § 1º, da…
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