Processo 0025387-95.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025387-95.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JORGE MARCOS DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE MARCOS DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., objetivando o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e reparação por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é policial militar reformado e segurado da ré através de apólice de seguro de vida em grupo. Afirma que foi declarado totalmente e permanentemente inválido para qualquer atividade por uma junta médica da PMPE, em razão de cegueira em um olho e outras afecções. Sustenta que, ao pleitear a indenização de R$ 140.000,00 prevista no contrato para o caso de Invalidez Permanente Total por Doença, a seguradora negou o pagamento de forma indevida, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Em decisão inicial (id. 157115532), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (id. 160451725), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que a apólice não cobre invalidez laboral, mas sim invalidez funcional total por doença (IFPD), que pressupõe a perda da existência autônoma, o que não seria o caso do autor. Alegou que a invalidez é apenas parcial e que o capital segurado para a cobertura seria de R$ 28.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação. O autor apresentou réplica (id. 165135133), refutando as alegações da ré, acusando-a de litigância de má-fé por tentar induzir o juízo a erro com documentos de outra apólice, e reiterando que o laudo da junta médica militar é prova suficiente de sua incapacidade total. Instadas as partes a especificarem provas (id. 165308378), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (id. 165411514), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial (id. 165819943). Em despacho (id. 177999376), foi deferida a prova pericial e nomeado o Dr. Artur Felipe de Barros Costa como perito do juízo, com honorários a serem custeados pela parte ré, que requereu a prova. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 188313713), concluindo que o autor é portador de invalidez funcional parcial e permanente de 30%, e que não preenche os critérios para a invalidez funcional total. A parte ré manifestou-se concordando com o laudo (id. 191286458), enquanto o autor o impugnou (id. 191580385), requerendo sua desconsideração e a realização de nova perícia. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou seus esclarecimentos (id. 191790758), ratificando as conclusões do laudo. A parte ré manifestou-se novamente, concordando com os esclarecimentos do perito e reiterando o pedido de improcedência (id. 192466523). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente - Impugnação ao Laudo Pericial Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a impugnação ao laudo pericial formulada pelo autor (id. 191580385). Alega a parte autora, em suma, vícios na condução do exame, como a proibição da presença de sua filha como acompanhante e a realização de perguntas sobre a motivação do processo, o que, a seu ver, configuraria imprudência e parcialidade do…
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