Processo 0025393-27.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025393-27.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025393-27.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: TAYNARA DA COSTA FROGI EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183c98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrentes das sentenças proferidas na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 [execução definitiva] e da Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [execução provisória]. As sentenças são genéricas e não identificaram os beneficiários. A indicação do nome do trabalhador em lista apresentada pela executada, nos autos principais, não retira do exequente o ônus processual de demonstrar que a sua situação fática-contratual possui ressonância no título judicial coletivo. Da mesma forma, não elimina o direito de defesa da executada inerente à fase processual de identificação efetiva do beneficiário, pois a consagração do contraditório e da ampla defesa exige lhe seja oportunizada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, inclusive fatos novos. A executada, em impugnação ao cumprimento de sentença, alega que a exequente não tem direito as horas extras relativas às pausas térmicas previstas no art. 253, da CLT, pois a condenação ficou limitada a 31.5.2013 e o contrato de trabalho iniciou-se em 6.3.2015. Tendo em vista que a condenação proferida na ação coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, limitou-se ao período contratual de 07/11/2008 a 31/05/2013, a parte exequente não dispõe de título executivo judicial que ampare o pleito relativo ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. Quanto ao adicional de insalubridade - execução provisória - 0001731-25.2010.5.24.0022, a executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não estava ativo na data do ajuizamento da ação coletiva. Conforme documentação constante dos autos, o vínculo do autor iniciou-se em 6.3.2015. A Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 foi ajuizada em 17.11.2010, tendo por objeto o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados expostos ao agente frio. Desse modo, verifica-se que o contrato de trabalho do exequente teve início após o ajuizamento da ação coletiva. No que tange à execução do adicional de insalubridade para contratos iniciados após o ajuizamento da ação (que é o caso do presente Cumprimento), entende esse magistrado que isso resta impossível. Ocorre que deferir a execução do respectivo adicional referente a contratos que tiveram início posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, geraria uma turbulência na administração da justiça, na medida em que todo pedido futuro e imprescrito do adicional de insalubridade contra a ré (inclusive relativos a contratos recentemente iniciados) seria processado como CumSen da Ação Coletiva 0001731-25.2010.5.24.0022. Ademais, poderia acontecer do setor, que antes era insalubre, ter sido retificado pela empresa de modo a ser salubre hodiernamente. Isso geraria, dentro de cada CumSen, a abertura de uma instrução própria para a empresa comprovar fato modificativo do direito, talvez até mesmo com designação de nova perícia técnica. Nesse passo, o direito que era homogêneo deixaria de sê-lo. Logo, a interpretação correta da sentença nos autos principais é que apenas os contratos em voga no dia do ajuizamento…

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