Processo 0025394-03.2023.8.17.3090

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0025394-03.2023.8.17.3090
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0025394-03.2023.8.17.3090 AUTOR(A): HELBER CLAUDIO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236897388, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, ajuizada em 26 de outubro de 2023 por HELBER CLAUDIO DA SILVA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 40.153, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, advogando em causa própria, em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, e 2º, parágrafo único, alíneas “a”, “c” e “e”, da Lei nº 4.717/1965, c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Relata o autor que, na qualidade de Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Subsecção da OAB/PE em Paulista e da Associação dos Moradores da Alameda Paulista, denunciou perante a 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Paulista a ocorrência de aterramento de rio e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), no KM 3101 da rodovia PE-22, esquina com a Rua Maria Emília Beckman, em frente à Igreja do Amor e ao lado dos prédios da Tenda, no bairro de Maranguape II, nesta cidade. Sustenta, em síntese, que: (a) há crescimento imobiliário na região com supressão de vegetação e supressão hidrográfica; (b) inexistem estudos de impacto ambiental para a área; (c) o Ministério Público não concluiu as investigações do Inquérito Civil nº 01975.000.483/2021; (d) o Município manteve-se omisso diante da degradação ambiental. Instruiu a exordial com fotografias, documentos do procedimento ministerial e cópia de Inquérito Civil. Formulou os seguintes pedidos: (1) deferimento de liminar para embargo das obras até a apresentação de estudo ambiental, sob pena de multa; (2) inversão do ônus da prova; (3) gratuidade da justiça; (4) intimação do Ministério Público; (5) ratificação dos pedidos liminares e determinação de obras após estudos; (6) condenação em responsabilidade ambiental com reparação patrimonial aos fundos ambientais; (7) condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.531.592,20. Por despacho de ID 151158434 (10/11/2023), determinou-se a emenda da inicial para esclarecimento dos fatos narrados, indicação do local exato da degradação e comprovação das atividades irregulares. Apresentada a emenda pelo autor (IDs 151680158 e 151682874, de 14/11/2023), com novas fotografias e descrição detalhada do tipo de degradação ambiental alegada (vegetação destruída, fauna expulsa, alteração do solo, supressão de águas fluviais). O Ministério Público, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Paulista, manifestou-se em 29/02/2024 (ID 162860132), informando: (a) que a 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania ajuizou, em 29/01/2024, Ação Civil Pública nº 0003594-79.2024.8.17.3090, perante esta mesma Vara, cujo objeto é a proteção do bioma Mata Atlântica e das APPs do Rio Paratibe no Município de Paulista; (b) que o Parecer Técnico nº 19/2023 do CAOMA confirmou a existência de degradação ambiental em APPs do Rio Paratibe; (c) que a CPRH lavrou contra o Município o Auto de Infração nº 00433/2023, com multa de R$ 1.055.000,00 e embargo da obra; (d) que o…

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