Processo 0025394-33.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025394-33.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0025394-33.2024.8.17.2810 APELANTE: Banco Votorantim S/A APELADA: Jaciara Maria Firmino JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) SENTENCIANTE: Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela Banco Votorantim S/A de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Jaciara Maria Firmino, ora apelada. O apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento (ID 60249715), no qual a recorrida estaria inadimplente. Liminar deferida por meio da decisão de ID 60249758. Mandado devolvido sem a localização nem apreensão do bem, e sem a citação da recorrida (ID 60250616). Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 60250618), a parte autora forneceu novo endereço (ID 60250620). Ao ID 60250622 foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da expedição do mandado. Apesar de intimada, a parte não se manifestou (certidão de ID 60250624). Em sentença (ID 60250626), a magistrada extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, ressaltando que “apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a citação da parte ré no prazo que lhe competia, tendo indicado o endereço e não recolhido a taxa para expedição do mandado, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual”. Em suas razões (ID 60250631), o apelante sustenta que a inércia da parte em dar andamento no prazo específico, como no caso, enseja a extinção do feito, com fundamento artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil, devendo haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Alega que diante do interesse processual do recorrente, e em atenção aos Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo e obrigar a parte a ajuizar outra ação. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, uma vez que a apelada não foi citada. É o relatório. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados