Processo 0025394-76.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025394-76.2025.4.05.8400 AUTOR: EDNARDO BEZERRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: YAMA DANTAS GADELHA DE FREITAS - RN10341 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA SENTENÇA I- RELATÓRIO EDNARDO BEZERRA DE ANDRADE propôs a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC. A parte autora alegou ser servidor público federal aposentado por invalidez no cargo de Professor Ensino Básico Técnico Tecnológico do IFSC, Matrícula SIAPE nº 0277774, com aposentadoria concedida com fundamento no Artigo 40, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. 41/2003, conforme Portaria nº 164 de 19/05/2005, publicada no Diário Oficial da União de 20/05/2005. Afirmou que, atualmente com 67 anos de idade, é acometido, de longa data, de grave e complexo quadro de saúde, que inclui as seguintes patologias: (1) condição de cadeirante; (2) Amputação Hálux Direito - CID S98.1; (3) Amputação da Tíbia Proximal Esquerda - CID S88.1; (4) Doença Renal Crônica (DRC) - CID N18; (5) Rim transplantado - CID 11 Z94; (6) Neoplasia de Próstata - CID C61; (7) Diabetes Mellitus insulina dependente (Polineuropatia Diabética) - CID E10.2 e CID E10.7; (8) Polineuropatia diabética - CID G63.2; (9) Cardiopatia com disfunção diastólica - CID I50.3; (10) Acidente Isquêmico Transitório (AIT) - CID Z86.73; (11) Vasculopatia Periférica; (12) Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP) - CID I73; (13) Doença Aterosclerótica Carotídea - CID I65.2; (14) Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I11; (15) Bexiga Neurogênica - CID N31; e (16) Infarto cerebral - CID I63.4. Aduziu que, em razão dessas patologias, tem dificuldade para realizar atividades da vida diária sem auxílio de terceiros, tais como cuidados com higiene pessoal, preparo de alimentos, locomoção para serviços de saúde, entre outros, exigindo supervisão constante para realizar suas tarefas cotidianas com segurança, necessitando de assistência ambulatorial regular em razão da fragilidade de sua saúde, com complicações clínicas relacionadas ao uso contínuo de imunossupressores, incluindo episódios infecciosos de repetição, alterações metabólicas e limitações funcionais. Informou que iniciou carreira no serviço público laborando na Fundação Educacional de Santa Catarina no período de 01/03/1983 a 09/02/1990 e, posteriormente, no Instituto Federal Santa Catarina - IFSC de 08/01/1990 até sua aposentadoria. Para fundamentar juridicamente seu pleito, a parte autora sustentou que a Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é omissa quanto ao acréscimo do "Auxílio Acompanhante" (acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez), e que tal lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação subsidiária do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/1991, com amparo no art. 40, § 12, da Constituição Federal, por força do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Invocou ainda a Súmula Vinculante nº 33 do STF, o entendimento firmado no Tema Repetitivo 982 do STJ, bem como o Tema 275 da TNU. Argumentou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo específico para o adicional de 25%, com base no REsp nº 1.962.603/PE do STJ, segundo o qual o pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo…
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