Processo 0025396-45.2024.5.24.0001
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025396-45.2024.5.24.0001 REQUERENTE: EVANDRO CASTILHO LEITE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b071da5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ofereceu embargos à execução, no cumprimento provisório de sentença que lhe move EVANDRO CASTILHO LEITE, reiterando os temos de sua impugnação os cálculos de liquidação, já decidida por este Juízo, em sentença proferida à f. 1737-1739. Inovou, todavia, acrescentando impugnação quanto à impossibilidade de execução das parcelas de anuênios e promoções por antiguidade, conforme interpretação extraída da Lei Complementar n.º 173/2020. Juntou documentos e apólice de seguro garantia. O autor rechaçou as pretensões do embargante, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos, subscritos por procurador habilitado e garantida a execução (CLT, 884, caput). MÉRITO As matérias impugnadas pelo embargante não comportam mais discussão nessa fase de executória, porquanto deliberadas em cognição. O título judicial deliberou acerca das prerrogativas do réu, ora embargante, bem como acerca do direito às parcelas objeto de impugnação (CLT, art. 879, §1º). Outrossim, a sentença foi proferida de forma líquida. As matérias passíveis de discussão da conta limitaram-se às retificações acolhidas em acórdão, quais sejam: a) jornada, conforme cartões de ponto; b) base de cálculo das horas extras; c) incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais; e d) aplicação da taxa Selic como índice de juros (f. 940-947). Portanto, as discussões propostas pelo embargante, quanto ao percentual incidente sobre as horas extras trabalhadas aos domingos e à alíquota do SAT findaram-se na fase cognitiva, sem possibilidade de revisão do título judicial nessa fase executória (CLT, art. 879, §1º). Em relação à dedução das custas recolhidas pelo embargante, a matéria já tinha sido acolhida em sentença que julgou impugnação aos cálculos de liquidação, os quais foram retificados para dedução dos valores pagos pelo réu, consoante discriminado no “Demonstrativo de Custas Judiciais – Custas Recolhidas” (f. 1840). Diante disso, rejeito as pretensões do embargante. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pelo executado EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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