Processo 0025397-22.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025397-22.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025397-22.2025.4.05.8500 AUTOR: YASMIM SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANKA MARQUES VALENTE - SP522792 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 DECISÃO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, financiado em contrato de financiamento estudantil, promove esta ação especial deduzindo os pleitos revisionais elencados na petição inicial, distribuída na 1ª Vara Federal desta Seccional Os autos foram remetidos para este juizado em virtude do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. De início, saliento que, nos termos da decisão proferida no RE nº 590409/RJ, compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz de Primeiro Grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Ora, em hipóteses análogas à destes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou posicionamento no sentido de que as contendas relativas à revisão de contrato no âmbito do FIES, por serem atinentes a anulação, distrato ou revisão de contrato de natureza administrativa, atraem a incidência do inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, pois amoldam-se à previsão legal ausência de competência do Juizado Especial Federal em causas concernentes a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Eis a dicção do dispositivo legal: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Nesse sentido, trago julgados: EMENTA. Processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito. FIES. Distrato. Negativação indevida. Competência da Vara Comum. Incompetência do Juizado Especial Federal. Anulação da sentença. Provimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal (CE), que extinguiu o processo sem resolução de Mérito, com fundamento na Incompetência Absoluta do Juízo para processamento da causa. II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: (i) firmou contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal em 14/03/2017; (ii) obteve aprovação em bolsa integral do PROUNI logo em seguida; (iii) solicitou o distrato do contrato, que foi efetivado em 12/04/2017; (iv) mesmo após o distrato, a instituição de ensino continuou a receber parcelas do FIES, gerando indevidamente cobrança pela CEF; (v) teve seu nome negativado em decorrência dessa cobrança indevida, sendo impedido de obter financiamento habitacional. III - O presente feito trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da indevida inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, por suposto débito decorrente de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) distratado menos de trinta dias após sua celebração. IV - As ações que envolvem a Anulação, Revisão ou Distrato de contrato FIES e Cobrança Indevida inserem-se nas exceções do art. 3º, §1º, III, da Lei…

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