Processo 0025397-81.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025397-81.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025397-81.2025.5.24.0005 AUTOR: CLEITON DA CRUZ SILVA RÉU: TECMS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4a3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. CLEITON DA CRUZ SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de omissões e contradições quanto ao marco inicial das diferenças salariais, ao pedido de adicional de 40% por desvio de função, aos danos morais e aos reflexos das verbas deferidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Marco inicial das diferenças salariais O embargante alega omissão quanto ao afastamento do período anterior a novembro de 2023. Sem razão. A sentença foi clara ao fundamentar que a narrativa exordial de desvio desde 2021 não encontrou amparo, visto que o autor concluiu cursos de capacitação apenas em agosto de 2022. Ademais, fixou-se o marco em 02/11/2023 por ser a data em que a testemunha Edilson, cujo depoimento convenceu o juízo, iniciou seu contrato e pôde atestar a realidade fática. Não há omissão, mas inconformismo com a análise da prova. Adicional de 40% por desvio de função Sustenta o autor omissão no dispositivo quanto ao pedido em epígrafe. A insurgência não prospera. A sentença enfrentou o tema em tópico próprio ("ADICIONAL DE 40% POR DESVIO DE FUNÇÃO"), rejeitando-o expressamente sob o fundamento de que o deferimento cumulativo com as diferenças salariais configuraria bis in idem. A improcedência de um pedido no corpo da fundamentação é suficiente para justificar sua ausência de condenação no dispositivo. Danos morais O embargante aponta omissão sobre a reparação extrapatrimonial. Entretanto, o julgado dedicou tópico específico aos "DANOS MORAIS", analisando a questão dos EPIs e do risco elétrico, concluindo que o autor não comprovou lesão aos seus direitos de personalidade e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. Reflexos e Cálculos Por fim, busca o autor esclarecimentos sobre reflexos. A sentença enfrentou a questão de forma direta, estabelecendo que deixou de condenar a ré ao pagamento de reflexos porque a pretensão foi genérica e não constou no rol final de pedidos. Sendo a sentença líquida, a planilha anexa reflete estritamente o que foi deferido (diferenças salariais simples, com dedução do valor já pago no TRCT). Em suma, todas as matérias foram devidamente apreciadas. Os Embargos de Declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame de provas quando a decisão se encontra devidamente fundamentada. CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLEITON DA CRUZ SILVA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DA CRUZ SILVA

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