Processo 0025397-83.2018.8.17.0001

TJPE • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)

Tribunal
Número CNJ
0025397-83.2018.8.17.0001
Classe
Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025397-83.2018.8.17.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INDICIADO(A): JESSICA OLIVEIRA RIBEIRO SILVA TERMO DE NÃO REALIZAÇÃO Ao 20 (vinte) dia do mês de abril (04), do ano de dois mil e vinte e seis (2026), pelas 08:00h, em sala de audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams, presencialmente presentes se encontravam a Bela. Ana Maria da Silva, as coorganizadoras do ato, Paloma Montenegro, Analista Judiciária, e Ana Gabriela Cardoso, estagiária, nos autos do processo nº 0025397-83.2018.8.17.0001, que o Ministério Público move contra Jéssika Oliveira Ribeiro da Silva. Iniciada a audiência por videoconferência, virtualmente presentes a Bela. Soraya Dutra, Representante do Ministério Público. Ausentes a acusada Jéssika Oliveira Ribeiro da Silva, a Bela. Arleide Aparecida da Silva, OAB/PE 59516, e as testemunhas Sergio Posternak, Mauro Dutton Seréjo Fernandes, e Henrique Batista de Melo. Pela representante do Ministério Público, foi exposto que a denúncia oferecida em desfavor da acusada imputa a prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), ocorrido no ano de 2017 em Olinda/PE, cuja pena máxima cominada é de 03 anos. Ressaltou que o recebimento da peça acusatória data de 05/09/2018 e que, desde então, transcorreram aproximadamente 07 (sete) anos e 08 (oito) meses sem a verificação de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Argumentou a incidência da prescrição virtual, sustentando que, em virtude das circunstâncias, uma eventual pena condenatória não superaria 02 (dois) anos de reclusão, o que atrairia o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Diante do lapso temporal transcorrido ser superior a este patamar, requereu formalmente a extinção da punibilidade da ré, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109 do Código Penal. Decido: É cediço que a modalidade de prescrição virtual, calculada com base em uma pena hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo, inclusive, objeto de vedação expressa pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme se extrai do enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Contudo, a situação em apreço transcende a mera análise da prescrição. O Ministério Público é o dominus litis, titular exclusivo da ação penal pública, a quem compete zelar pela acusação e buscar a aplicação da lei penal. Se o próprio órgão acusador, de forma expressa e fundamentada, manifesta seu desinteresse no prosseguimento do feito por entender que, ao final, a persecução se mostraria inócua em razão do tempo transcorrido, desaparece a justa causa para a continuidade da ação penal. Insistir na tramitação do processo, contra a vontade de seu titular, representaria uma movimentação inútil e antieconômica da máquina judiciária, violando os princípios da eficiência e da razoabilidade. A ausência do interesse de agir por parte do autor da ação penal configura uma carência superveniente que impede o prosseguimento do processo. Assim, embora não se acolha a tese da…

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