Processo 0025399-78.2024.5.24.0072
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025399-78.2024.5.24.0072 RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: NATALINO CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b831b proferido nos autos. Vistos. Intimada a empresa reclamada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento dos benefícios pretendidos, a recorrente apresentou balanço patrimonial, balancetes e Demonstração do Resultado do Exercício em 2023, consulta BACEN de data base 03/2023, e-mail com informação de encerramento de conta bancária e declaração negativa de DIPJ. Não obstante, entendo que os documentos juntados não constituem prova suficiente a comprovar a hipossuficiência econômica. O balanço patrimonial, os balancetes e o demonstrativo de resultado do exercício em 2023 não são capazes de demonstrar a precariedade econômica atual, pois revelam-se desatualizados, não refletem a atual situação da empresa, e assim, não permitem concluir acerca de sua insuficiência financeira da empresa no momento da realização da despesa processual. Além disso, os demais documentos (consulta BACEN de data base 03/2023, e-mail com informação de encerramento de conta bancária e declaração negativa de DIPJ) não são adequados para demonstração de hipossuficiência, pois não aptos a retratar a atual situação patrimonial ou a comprovar a impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. Ainda, esclareço que o juízo de admissibilidade realizado por outros magistrados não vincula este juízo. Por fim, ressalto que o fato de a ré possuir dívidas ou apresentar prejuízos não implica necessariamente em situação de miserabilidade econômica. Com efeito, embora seja possível a concessão dos benefícios em questão também à pessoa jurídica, faz-se necessário, para tanto, a existência de prova robusta e atual da precariedade econômica da entidade, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, com fulcro no artigo 99, § 7º, do CPC, concedo à ré o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 28 de maio de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA
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