Processo 0025400-69.2009.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025400-69.2009.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0025400-69.2009.5.10.0851 RECLAMANTE: CARLITO SERAFIM RODRIGUES RECLAMADO: CONSTRUTORA WALLI LTDA - ME, GILDO DE ASSIS STIVAL, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2965467 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, em 14 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução remanescente movida em face de CONSTRUTORA WALLI LTDA – ME e seus sócios, tendo como processo piloto o de nº 0062300-51.2009.5.10.0851, no qual se concentra a execução do débito global, atualmente no valor de R$101.720,36. A executada CONSTRUTORA WALLI LTDA – ME, por meio da petição de id.b7e3e0c, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, art. 921, §4º e §5º do CPC, art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como no entendimento firmado no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 do TRT da 10ª Região, postulando, ainda, a extinção da execução, com resolução do mérito, e o arquivamento definitivo dos autos. O CASO Conforme se extrai dos autos, cuida-se de execução centralizadora, na qual o processo piloto nº 0062300-51.2009.5.10.0851 concentra todas as execuções em face dos devedores, inclusive com pedido de reserva de crédito junto à 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, proveniente de futura expropriação do imóvel de matrícula 25.426, em curso na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. A presente demanda teve início em autos físicos, antes da instituição do processo eletrônico neste Tribunal, tendo as peças sido trasladadas para estes autos digitais nos termos da Resolução nº 136/2014 do CSJT, mediante cadastro de liquidação e execução – CLE id.f12e4e6. As diligências patrimoniais, portanto, vêm sendo concentradas e realizadas nos autos do processo piloto nº 0062300-51.2009.5.10.0851, onde se desenvolve a execução global em face dos mesmos devedores. Nesse cenário, a alegada paralisação da presente execução individual não decorre de inércia do exequente, mas da própria sistemática de centralização adotada, que transfere ao processo concentrador o impulso executório e as medidas de constrição patrimonial. Ausente a inércia do credor, pressuposto essencial à incidência do art. 11-A da CLT, não há falar em prescrição intercorrente. CONCENTRAÇÃO A concentração da execução está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, regendo-se, no processo do trabalho, pelo art. 28 da Lei 6.830/80, aplicado por força do art. 889 da CLT, e, na atualidade, pelos arts. 67 a 69 do CPC de 2015, que disciplinam a cooperação jurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário, permitindo, entre outros, a reunião ou apensamento de processos para centralização de execuções e cumprimento de decisões jurisdicionais. No âmbito da 10ª Região, a centralização das execuções foi implementada há considerável tempo e segue as diretrizes da Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Consta, ainda, certidão de concentração nos autos do processo piloto nº 0062300-51.2009.5.10.0851 (id.ad739eb), o que confirma que a presente execução deve ser cumprida e movimentada naquele feito centralizador. Todos os exequentes se encontram, inclusive, cadastrados como terceiros…

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