Processo 0025400-76.2005.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025400-76.2005.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a657fd proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro             DESPACHO PJe Vistos. A parte Exequente informa o falecimento do executado ROBERTO ARIEIRA, apresentando a respectiva certidão de óbito. Informa, ainda, que o falecido era casado sob o regime de comunhão de bens com a Sra. ANGELA MARIA DE BULHÕES PEDREIRA ARIEIRA. Portanto, sustenta a responsabilidade da viúva meeira pelos débitos trabalhistas em execução, sob o argumento de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. Nessa esteira, postula o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais em desfavor da terceira, a viúva, Sra. ANGELA MARIA DE BULHÕES PEDREIRA ARIEIRA, por meio da ativação dos sistemas INFOJUD (DOI) e consulta a Cartórios de Registro de Imóveis via malote digital. Passo a analisar. A simples condição de cônjuge não é suficiente para justificar a atribuição de responsabilidade pela dívida trabalhista. O matrimônio em regime de comunhão parcial de bens não autoriza que o credor promova execução em desfavor de bens exclusivos do consorte (cônjuge ou companheiro do devedor), ou seja, que não são de titularidade do casal. Contudo, curial ponderar que a constrição judicial é viável excepcionalmente na hipótese de demonstrar indícios de fraude ou ocultação patrimonial (indícios podem ser desvendados pelo Censec ou CCS). Rejeito. A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente. No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT. A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado. Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT). A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E. TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei. Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023).  Escoado o prazo de 1  (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da…

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