Processo 0025401-95.2023.5.24.0003

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025401-95.2023.5.24.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0025401-95.2023.5.24.0003 AGRAVANTE: VANIA MARIA DE SOUZA ROSA BRAGA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e92930 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025401-95.2023.5.24.0003 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 104.221,59 (em 28.02.2025 - fl. 293)   Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados: Jorge Francisco Fagundes D’Ávila e Outros Recorrido: JOSÉ SEABRA Advogado: Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi Recorrida: VÂNIA MARIA DE SOUZA ROSA BRAGA Advogado: Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 02.03.2026 (fl.235). Recurso interposto em 10.03.2026 (fls. 427-434). II - Regular a representação processual (fls. 414-425). III - Juízo garantido (fls. 310-313).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXVI. O Colegiado reformou a decisão da origem e afastou a extinção da execução provisória em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois entendeu que a verba constitui direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito principal da parte. Articula a recorrente que o acórdão, ao determinar o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais, mesmo após a adesão da exequente a um acordo que previu quitação ampla, violou a coisa julgada. Argumenta, ainda, que a transação judicial substituiu o título executivo, tornando indevida a execução dos honorários. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito do destaque integral (fls. 432-433): “Saliente-se, inicialmente, que os honorários advocatícios contratuais não integram o objeto da presente execução provisória, além disso, decorrerem de relação jurídica de natureza civil estabelecida entre advogado e cliente, razão pela qual não comportam apreciação ou reserva nesta execução. Ademais, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir controvérsias relativas a honorários contratuais, cuja apreciação compete à Justiça Comum Estadual. Diversamente, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com o crédito principal da parte. No caso concreto, o acordo firmado pela exequente no âmbito da ação coletiva não abrangeu e nem dispôs sobre os honorários sucumbenciais fixados na presente demanda individual, tendo-se limitado à quitação das verbas de natureza material devidas à trabalhadora. Ausente previsão expressa de quitação ou renúncia quanto a tais honorários, inviável reconhecer sua extinção, sob pena de afronta ao direito próprio do patrono e à autoridade do título executivo judicial. Dou parcial provimento ao apelo para afastar a extinção da execução provisória no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais”   Sem razão. Constou do acórdão que “o acordo firmado pela exequente no âmbito da ação coletiva não abrangeu e nem dispôs sobre os honorários sucumbenciais fixados na presente demanda individual, tendo-se limitado à quitação das verbas de natureza…

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